Judicialização da Politica e Ativismo Judicial

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Carolina Scherer Bicca

Resumo

O presente artigo almeja demonstrar que a judicialização da política não deve ser considerada necessariamente sinônimo de ativismo judicial, pois ela é um fenômeno legítimo e amparado pela Constituição. Algumas decisões
de natureza política, por sua vez, podem ser consideradas
ativistas, de acordo com alguns critérios, entre eles: que não tenha havido omissão estatal; que eventual lesão a direito fundamental tenha decorrido da impossibilidade fática do Estado em garanti-lo; que os Poderes Executivo e Legislativo tenham atuado de forma razoável na
implementação de um direito social, tendo adotado
políticas públicas eficazes; bem como que o legislador tenha atuado dentro do livre espaço de conformação que lhe foi outorgado pela Constituição, com a observância da margem de discricionariedade a que estava adstrito.



DOI:10.5585/rdb.v2i2.75

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Detalhes do artigo

Como Citar
BICCA, Carolina Scherer. Judicialização da Politica e Ativismo Judicial. Revista de Direito Brasileira, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 2, p. 121–139, 2012. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2012.v2i2.2700. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2700. Acesso em: 13 nov. 2024.
Seção
JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
Biografia do Autor

Carolina Scherer Bicca, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea.

Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Procuradora Federal, pertencente à carreira vinculada à Advocacia-Geral da União, exercendo atualmente o cargo de Procuradora-Chefe do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea.