EXTRADIÇÃO E CIDADANIA TRANSNACIONAL
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Resumo
O conceito de cidadania esteve sempre relacionado ao conceito de nacionalidade, repousando nos critérios territoriais e sanguíneos ou até misto para fins de atribuição desta última. Observe-se que, no Brasil as condições para atribuição da nacionalidade estão previstas no artigo 12 da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”). Tal inter-relação é fruto da chamada Teoria Geral do Estado, na qual a soberania absoluta era considerada um dogma e com base nesse entendimento o Estado-Nação utilizava-se de seu poder para impor aos indivíduos circunscritos naquele território as normas que ele considerasse mais convenientes. Esse cenário foi alterado com o reconhecimento da Organização das Nações Unidas como sujeito de Direito Internacional Público derivado e do surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, na segunda metade do Século XX, na qual a noção de cidadania passou a ser interpretada pela Teoria da Democracia e na perspectiva do Estado Constitucional Cooperativo. Nesse sentido, o indivíduo deixa de ser parte da dimensão pessoal exclusiva do Estado para ser recepcionado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. A despeito desses fatos, a globalização também foi responsável por uma mudança de paradigma no que diz respeito à cidadania, devido ao aparecimento de uma sociedade multicultural. Surge a chamada cidadania transnacional. Assim, o presente artigo busca analisar o seu conceito e eventual incidência sobre o instituto da extradição, por meio de estudos doutrinários e utilizando-se do método dedutivo.
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