A INTERFACE ENTRE PROPRIEDADE INTELECTUAL E BENS CULTURAIS IMATERIAIS NO SISTEMA MARCÁRIO

Samara Santos dos Santos, Zelita Marinho Brito, Wagner Robério Barros Gomes

Resumo


Em 2021, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), por meio da Portaria n° 57, lançou um projeto-piloto que viabiliza o trâmite prioritário para pedido de registro ou processo administrativo de nulidade de marca para bens culturais de natureza imaterial cujo sinal distintivo esteja na categoria Forma de Expressão pelo IPHAN. Ou seja, marca que seja composta por sinal reconhecido como Forma de Expressão. Este artigo tem como objetivo prospectar os bens culturais de natureza imaterial na categoria Forma de Expressão pelo IPHAN que sejam viáveis para registro de marca. Para tanto,  utilizou-se o método dedutivo na abordagem e o método descritivo nos dados obtidos. Ao final, constatou-se que na região Norte, temos: Arte Kusiwa -  Corporal e Arte Gráfica Wajáp (AP), Carimbó (PA), Marabaixo (AP), Ritxòkò: Expressão Artística e Cosmológica do Povo Karajá (TO e PA) e Roda de Capoeira (AC, AM, AP, RR, RO, PA, TO). A região é rica em diversidade cultural, contudo, na modalidade Forma de Expressão apenas 04 registros foram identificados. Os Estados de Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia e Tocantins não possuem registros em âmbito local ou estadual. A roda de Capoeira é um registro de abrangência nacional. A Portaria n. 57/2021 do INPI, embora inove ao priorizar determinados processos marcários vinculados a bens culturais, ela alcança apenas o Livro de Registro Forma de Expressão, e, portanto, não impacta significativamente a região norte em virtude do baixo quantitativo de registro. 


Palavras-chave


Patrimônio Cultural Imaterial, Propriedade Intelectual, Direitos Culturais; Registro, Marca

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Referências


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0014/2023.v9i1.9690

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