Contratos Internacionais de Transferência de Tecnologia e a Lei 12.529/2011: Uma Análise Quanto ao Controle de Concorrência nos Casos da Empresa Estadunidense Monsanto.
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Resumo
A expansão atual do comércio se deve, sobretudo, a facilidade das negociações em âmbito internacional tendo, como resultado, as mais diversas transações com produtos oriundos de outros países. O mesmo ocorre com a compra e venda da tecnologia, trazendo desenvolvimento econômico nesse diapasão. Porém, por mais que objetive a troca de conhecimento em âmbito internacional, alguns contratos de transferência de tecnologia acabam sendo utilizados, de forma mascarada, para tentar conquistar o domínio de mercado de determinado ramo e obstar a inovação e desenvolvimento econômico, eis que o detentor da tecnologia pode negociá-la com quem lhe convir. A atuação estatal como forma de controle das ações dos sujeitos internacionais pode auxiliar a coibir tal prática, garantindo-se assim um mercado aberto, com o devido direito à livre concorrência. Contudo, a Lei 12.529 /2011 não determina a notificação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) quando da formalização desses contratos. A fim de compreender como é feito o controle de concorrência ante os casos não obrigatórios de submissão de análise dos contratos e o posicionamento do CADE após a criação da lei, far-se-á uma breve análise de julgados envolvendo contratos internacionais de transferência de tecnologia e domínio de mercado envolvendo a empresa estadunidense Monsanto. Para tanto, a metodologia utilizada será analítica de cunho exploratório.
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