CATAVENTO A GIRAR: ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL EM SUAS PIORES FORMAS

Conteúdo do artigo principal

MARIA AUREA BARONI CECATO
http://orcid.org/0000-0003-3978-3658
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
http://orcid.org/0000-0002-4078-8918

Resumo

Este artigo aborda o trabalho infantil a partir, sobretudo, das Convenções 138 e 182 como parte do teor da Declaração de 1998 da OIT, no intuito de poder concluir se tais preceitos têm correspondência na realidade brasileira. Faz um paralelo com a figura do catavento, enquanto brinquedo que, por isso mesmo foi escolhido como símbolo da luta pela erradicação do trabalho infantil. O texto considera o trabalho decente como base dessa abordagem que é conceitual e teórico normativa, utilizando alguns dados estatísticos para confirmar os argumentos utilizados.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
CECATO, MARIA AUREA BARONI; BATISTA DE MOURA CARVALHO, REGINA COELLI. CATAVENTO A GIRAR: ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL EM SUAS PIORES FORMAS. Revista do Direito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho, [S. l.], v. 3, n. 2, p. 21–41, 2017. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9857/2017.v3i2.2422. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistadtmat/article/view/2422. Acesso em: 23 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

MARIA AUREA BARONI CECATO, PPGD-UNIPÊ

Docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD-UNIPÊ) e docente colaboradora do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas (PPDCJ-UFPB). Líder do Grupo de Pesquisa: Trabalho e desenvolvimento: influxos e dissensões (Plataforma CNPQ).

REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO, UFPI - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

Graduada em Direito, Filosofia e História pela UFPI. Mestre em Filosofia e Teoria do Direito pela UFPE. Doutoranda em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela UFPB. Juíza do Trabalho Substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Professora do Departamento de Ciêcias Jurídicas da UFPI.

Referências

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O trabalho decente como direito humano e fundamental. Revista Fórum Trabalhista, ano 1, n. 1, mar./abr. 2012, Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 85-104.

ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton; MARANHÃO, Ney Stany Morais. Considerações sobre o combate à exploração do trabalho infantil: bosquejo histórico, proteção jurídica e realidade humana. In: NOCCHI, Andrea Saint Pastous; VELLOSO, Gabriel Napoleão; FAVA, Marcos Neves (Org.). Criança, adolescente, trabalho. São Paulo: LTr, 2010. p. 45-71.

ARRUDA, Kátia Magalhães. As piores formas de trabalho e o direito fundamental à infância. In: SENA, Adriana Goulart; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (coord.). Dignidade Humana e inclusão social: os caminhos para a efetividade do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010, p. 34-44.

AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. O trabalho decente como um direito humano. São Paulo: LTr, 2015.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier. 2004.

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Disponível em:<ftp://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Nacional_por_Amostra_de_Domicilios_anual/2006/Suplementos/trab_infantil. Acesso em: 04 mai. 2017.

______. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador. Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. 2. ed. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2011.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 3. ed., São Paulo: LTr, 2013.

CARVALHO, Regina Coelli Batista de Moura. Idade e trabalho: abordagem sociojurídica sobre a limitação da idade para o trabalho no Brasil. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004.

CECATO, Maria Aurea Baroni. Interfaces do trabalho com o desenvolvimento: inclusão do trabalhador segundo os preceitos da declaração de 1986 da ONU. Prima Facie. João pessoa, v. 11, n. 20, ano 11, jan-jun., 2012, p. 23-42. Disponível em: . Acesso em: 02 mai. 2017.

______. A relativa relevância da Declaração de 1998 da OIT para a definição dos direitos humanos do trabalhador. Prima Facie. João pessoa, v. 5, n. 8, jan-jun. 2006. Disponível em: Disponível em:

COLUCCI, Viviane. A teoria da proteção integral frente ao combate ao trabalho infantil e à regularização do trabalho do adolescente. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, ano 79, n. 1, jan. a mar. 2013, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 2013, p. 55-65.

FEITOSA, Maria Luiza Alencar M. Desenvolvimento econômico e direitos humanos. Coimbra: Gráfica de Coimbra - Boletim de Ciências Econômicas LII, 2008.

______. Direito Econômico do Desenvolvimento e Direito humano ao desenvolvimento. Limites e Confrontações. In: FEITOSA, Maria Luiza Alencar Mayer et al. Direitos humanos de solidariedade: avanços e impasses. Curitiba: Appris, 2013. p. 171-240.

FRANCO, Fernanda Cristina Oliveira. O direito ao desenvolvimento como resultado do encontro entre direitos humanos e desenvolvimento. In: FEITOSA, Maria Luiza Alencar Mayer et al. Direitos humanos de solidariedade: avanços e impasses. Curitiba: Appris, 2013. p. 139-170.

FREITAS, Carolina. A defesa do trabalho decente e a substituição processual em Portugal e no Brasil. São Paulo: LTr, 2013.

NOCCHI, Andréa Saint Pastous; FAVA, Marcos Neves. Enfrentamento do trabalho infantil – Mais que uma escolha, uma obrigação. Revista Fórum Trabalhista: RFT, ano 2, n. 08, p. 14, Belo Horizonte, Fórum, 2012.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU, 1986). Declaração sobre o direito ao desenvolvimento. Disponível em:<http://direitoshumanos.gddc.pt/3_16/IIIPAG3_16_5.htm>. Acesso em: 06 mar. 2017.

______. (ONU, 1989). Convenção Internacional sobre os direitos da criança. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm>. Acesso em: 10 mai. 2017.

______. (ONU, 1948). Declaração universal dos direitos humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html>. Acesso em: 08 mai. 2017.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT, 2017). O que é o trabalho decente. Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>. Acesso em: 06 jun. 2017.

______. (OIT, 1973). Convenção n. 138. Disponível em: . Acesso em: 06 jun. 2017.

______. (OIT, 1999). Convenção n. 182. Disponível em: . Acesso em: 06 jun. 2017.

______. (OIT, 1973). Recomendação n. 146. Disponível em: . Acesso em: 06 jun. 2017.

______. (OIT, 1999). Recomendação n. 190. Disponível em: . Acesso em: 06 jun. 2017.

______. (OIT, 2011). Niños en trabajos peligrosos: Lo que sabemos, lo que debemos hacer. Programa Internacional para la erradicación del trabajo infantil (IPEC). Ginebra, 2011.

PALMEIRA SOBRINHO, Zéu. O trabalho infantil: um balanço em transição. In: NOCCHI, Andréa Saint Pastous; VELLOSO, Gabriel Napoleão; FAVA, Marcos Neves (Org.). Criança, Adolescente, Trabalho. São Paulo, LTr: 2010.

PIOVESAN, Flávia; LUCA, Gabriela de. Gênese e atualidade da proteção ao trabalho infantil nas normas internacionais: trabalho infantil como violação aos direitos humanos. In: NOCCHI, Andrea Saint Pastous; VELLOSO, Gabriel Napoleão; FAVA, Marcos Neves (org.). Criança, Adolescente, Trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira Motta. Rev. Tec. Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

SOMAVÍA, Juan. El trabajo decente: un imperativo del desarrollo. In: _______. El trabajo decente: uma lucha por la dignidade humana. Santiago: Organización Internacional del Trabajo, 2014. p.561-620.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000. Série Prometeu. Edições Humanidades.