Autonomia Sindical e o Princípio da Pureza: Reflexões a Partir de uma Interlocução entre a Legislação Brasileira e a Ley Orgánica Del Trabajo (LOT) Venezuelana

Contenido principal del artículo

Konrad Saraiva Mota
Lilian Mariano Fontele Mota

Resumen

O presente artigo tem como objeto fazer um diálogo entre as legislações brasileira e venezuelana, na análise acerca da possibilidade de aplicação, no Brasil, do princípio da pureza sindical previsto no ordenamento jurídico da Venezuela. É absolutamente comum na realidade brasileira a prática de condutas atentatórias à liberdade e autonomia sindicais. Todavia, a legislação do trabalho no Brasil, ao contrário da venezuelana, não conta com eficiente modelo de proteção contra as posturas antissindicais e interferências de interesses econômicos  nos  sindicatos  profissionais.  O  princípio  da  pureza  sindical  trazido  pela legislação venezuelana compreende um conjunto de normas voltado para o resguardo da entidade contra atitudes que possam prejudicar sua liberdade e autonomia. Na Venezuela, a contenção de condutas antissindicais vai além da estabilidade provisória dos dirigentes, alcançando todos os trabalhadores que, de algum modo, possam ter seus direitos sindicais violados, tanto pelo empregador como por terceiros. A legislação venezuelana proíbe, ainda, a conjugação de interesses profissionais e econômicos dentro de um mesmo sindicato. Apesar de Brasil e Venezuela terem seus respectivos ordenamentos marcados pelo signo da contradição em torno da liberdade e autonomia sindicais, o certo é que o ordenamento venezuelano é bem mais aparelhado do que o brasileiro em relação à mencionada pureza sindical. Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza expressamente o uso do direito comparado como fonte de integração normativa, abrindo as portas para a aplicação dos institutos venezuelanos de preservação da independência sindical. Brasil e Venezuela são membros efetivos do MERCOSUL e países com espaços político, social e econômico semelhantes, o que reforça a possibilidade de diálogo entre suas legislações. O artigo é composto de quatro partes, sendo que nas duas primeiras serão abordadas as características  do  sindicalismo  brasileiro  e  venezuelano.  Na  terceira,  será  analisado  o princípio da pureza sindical previsto na legislação da Venezuela para, na última parte, sustentar-se  a  possibilidade  de  sua  aplicação  no  Brasil.  A  pesquisa  é  aplicada  e essencialmente bibliográfica. Os métodos empregados são o dedutivo, saindo do geral para o específico e o hipotético-dedutivo, apresentando soluções possíveis ao problema e falseando aquelas que se consideram insustentáveis. Finalmente trata-se de pesquisa qualitativa, pois pretende analisar a pertinência da transferência de conceitos e teorias ao tema proposto e verificar sua extensão.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Detalles del artículo

Cómo citar
MOTA, Konrad Saraiva; MOTA, Lilian Mariano Fontele. Autonomia Sindical e o Princípio da Pureza: Reflexões a Partir de uma Interlocução entre a Legislação Brasileira e a Ley Orgánica Del Trabajo (LOT) Venezuelana. Revista do Direito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho, [S. l.], v. 1, n. 1, p. 190–205, 2015. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9857/2015.v1i1.345. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistadtmat/article/view/345. Acesso em: 22 nov. 2024.
Sección
Artigos
Biografía del autor/a

Konrad Saraiva Mota, Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Doutorando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade católica de Minas Gerais - PUC/MG.

Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Lilian Mariano Fontele Mota, Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Mestranda em Direito e Gestão de Conflitos pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Citas

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed., São Paulo: LTr, 2006. BATALHA, Wilson de Souza Campos; BATALHA, Sílvia Marina Labate. Sindicatos, sindicalismo.2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ed. LTr, 1994.

BAYLOS, Antonio. Sindicalis mo y derecho sindical.4.ed. Albacete: Editorial Bomarzo, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acesso em: 28 jun. 2015

BRASIL. Presidência da república. Decreto-lei nº 5.452 de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Diário Oficial da União de 17 jul. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm Acesso em: 20 maio 2015

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Legislativo nº 197, de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 set 1991. Disponível em:

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1991/decretolegislativo-197-25-setembro-1991-358152-publicacaooriginal-1-pl.html Acesso em: 28 jun. 2015.

BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 7.667, de 2012. Diário O ficial da União, Brasília, DF, 12 jan 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7667.htm Acesso em: 28 jun. 2015.

FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. As empresas transnacionais e as entidades sindicais no Mercosul. Revista do Tribunal S uperior do Trabalho, Brasília, DF, v.64 , p.60-67, jan. 1996.

FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Liberdade sindical e direito de greve no direito comparado :lineamentos. São Paulo: LTr, 1992.

GODIO, Julio. El movimientoobrerovenezolano:1850-1944. Caracas: Ateneo de Caracas, c1980.

GOLDF LUS, Sandra. La tutela jurídica de lalibertad sindical (âmbitos nacional e internacional). In Los derechos de libe rtad sindica y de negociacióncolectiva em uma perspectiva comparada. José LuisMonereo Pérez (org). Granada: Editorial Comares, 2011. p. 163-179.

HINZ, Henrique Macedo. Direito coletivo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho : relações individuais, sindicais e coletiva do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010.

MOTA, Konrad Saraiva; SANTOS, Fábio Moreira. Greve sem sindicato: limites e possibilidades do movimento espontâneo de resistência coletiva. In. Direito do trabalho II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UFPB ;coordenadores: Maria Rosaria Barbato, Luciana Aboim Machado Gonçalves da Silva, Marconi do O. Catão. Florianópolis : CONPEDI, 2014. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/publicacao/ufpb/livro.php?gt=123 Acesso em: 28 jun. 2015.

PÉREZ, José LuisMonereo. Modelos sindicales: funcióndel sindicato y mayor representatividade sindical (ponencia general sobre libertad sindical). In Los derechos de libertad sindica y de negociación colectiva em uma perspectiva comparada. José LuisMonereo Pérez (org). Granada: Editorial Comares, 2011. p. 3-73.

PINTO, Jairo Diniz. As causas econômico-políticas da entrada da Venezuela no Mercosul, através da teoria do intergovernamentalismo liberal In Fronteira: revista de iniciação científica e m relações internacionais. v.8.n.15. Belo Horizonte: Ed. PUC Minas, p. 21-40, 1ºsem.2009.

PRADO, Roberto Barretto. Curso de direito sindical. 2a ed. rev. e atualizada. São Paulo: LTr, 1991.

SILVA, Karine de Souza; COSTA, Rogério Santos da. Organizações internacionais de integração regional: União Europeia, Mercosul e Unasul. Florianópolis: Editora da UFSC; Fundação Boiteux, 2013.

VENEZUELA. Constituición de la República Bolivariana da Venezuela. 1999. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/mla/sp/ven/sp_ven- int-const.html Acesso em: 21 jun. 2015.

VENEZUELA. Ley Orgánica del Trabajo. Publicada na gazeta oficial em 07 de maio de 2012. Disponível em: http://www.lottt.gob.ve/ley-del-trabajo/titulo-vii/ Acesso em: 27 jun. 2015.

VIGEVANI, Tullo. Mercosul: impactos para trabalhadores e sindicatos . São Paulo: LTr, 1998.