Redistribuição do Onus Probandi no Processo do Trabalho Diante do Novo CPC: Impactos da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova na Responsabilização do Administrador Público em Demandas Envolvendo Terceirização
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Resumen
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Direta de Constitucionalidade nº
16, declarou a constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/73. Em face disso, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o resultado foi a edição de uma nova redação ao texto do inciso IV da sua Súmula 331, e, ainda, a inclusão de dois novos incisos (o V e o VI), um dos quais dedicado especificamente a disciplinar a responsabilidade patrimonial decorrente da terceirização no âmbito do serviço público. Foi consagrada a tese acerca da responsabilidade subsidiária e subjetiva do ente administrativo pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado prestador de serviços terceirizados no âmbito da administração pública direta e indireta. Diante deste novo contexto, a responsabilização do administrador público decorrerá de duas condições: a) o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços terceirizados; e b) o descumprimento culposo do tomador dos serviços quanto às obrigações previstas da Lei nº 8.666/93, notadamente no tocante à fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa interposta como empregadora. Nesse quadro, ganhou certo relevo a discussão sobre a quem incumbe processualmente comprovar os elementos necessários para responsabilização do administrador público. Pois bem. Considerando as peculiaridades que cercam o quadro fático envolvendo uma relação triangular de terceirização, na qual a tomadora de serviços é uma entidade da administração pública direta ou indireta, os fundamentos da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e do princípio da aptidão para a prova não deixam dúvidas: é do administrador público o ônus de provar a regularidade da contratação dos serviços pela empresa e a existência da regular e adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte desta última perante os seus empregados que prestavam serviços ao ente da administração pública direta ou indireta. Será analisado, pois, como o ordenamento atual, bem como a legislação cuja vigência se aproxima, ou seja, o novo CPC (Lei nº 13.105, de 2015), podem ser utilizados para justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova.
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