A repartição e a destinação da receita das custas judiciais quinze anos após a Reforma do Judiciário

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Guilherme Carneiro Leão Farias
http://orcid.org/0000-0001-5591-7068

Resumo

O objetivo do presente artigo é determinar, em 2020, o estágio de efetivação da vinculação da receita de custas judiciais exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Esse objetivo foi perseguido por meio de pesquisa descritiva e quantitativo-qualitativa, baseada em coleta de dados legislativos e em revisão de literatura. Os resultados obtidos indicam que 13 dos 27 entes federativos competentes para arrecadar essa receita tributária descumprem essa vinculação constitucional (48,15%). Dessa forma, conclui-se que o grau de efetivação da regra do art. 98, § 2º, da CRFB ainda é insatisfatório.

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Como Citar
CARNEIRO LEÃO FARIAS, Guilherme. A repartição e a destinação da receita das custas judiciais quinze anos após a Reforma do Judiciário. Revista de Política Judiciária, Gestão e Administração da Justiça, Florianopolis, Brasil, v. 6, n. 2, p. 1–21, 2020. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9822/2020.v6i2.6959. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistapoliticiajudiciaria/article/view/6959. Acesso em: 4 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Guilherme Carneiro Leão Farias, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

Mestrando em Direito e Políticas Públicas do Programa de Pós-graduação em Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (2019); área de concentração: Estado, Sociedade e Políticas Públicas; linha de pesquisa: Estado, Constituição e Políticas Públicas. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2008). Advogado empregado público da Petróleo Brasileiro S.A. (2018).

Referências

BASSI, Camillo de Moraes. Fundos especiais e políticas públicas: uma discussão sobre a fragilização do mecanismo de financiamento. Texto para Discussão, Rio de Janeiro, n. 2.458, IPEA, mar. 2019, p. 1-60.

BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 96-B, de 1992, volume II. Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [1999]. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0019991214SA2090000.PDF#page=244. Acesso em: 2 abr. 2020.

COSTA, Leonardo da Silva Guimarães Martins da. Uma visão sistêmica dos fundos federais. Textos para Discussão, Brasília, n. 7, 2012, Tesouro Nacional.

_____. Fundos Federais – abordagem transdisciplinar diante do Projeto da Lei de Finanças Públicas. Textos para Discussão, Brasília, n. 29, 2017, Tesouro Nacional.

DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil: de acordo com a Lei 13.256, de 4.2.2016. São Paulo: Malheiros, 2016.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 26. ed. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2017.

HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. O custo dos direitos: porque a liberdade depende dos impostos. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2019.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

MONTESQUIEU, Barão de. Do espírito das leis. São Paulo: Martin Claret, 2015.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2017.

POSNER, Richard A. Economic analysis of Law. 9. ed. Chicago: Wolters Kluwer Law & Business, 2014.

SANCHES, Osvaldo Maldonado Sanches. Fundos federais: origens, evolução e situação atual na administração federal. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 39, n. 154, Senado Federal, abr./jun. 2002, p. 269-299.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, volume V: o orçamento na Constituição. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.