A repartição e a destinação da receita das custas judiciais quinze anos após a Reforma do Judiciário

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Guilherme Carneiro Leão Farias
http://orcid.org/0000-0001-5591-7068

Resumo

O objetivo do presente artigo é determinar, em 2020, o estágio de efetivação da vinculação da receita de custas judiciais exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Esse objetivo foi perseguido por meio de pesquisa descritiva e quantitativo-qualitativa, baseada em coleta de dados legislativos e em revisão de literatura. Os resultados obtidos indicam que 13 dos 27 entes federativos competentes para arrecadar essa receita tributária descumprem essa vinculação constitucional (48,15%). Dessa forma, conclui-se que o grau de efetivação da regra do art. 98, § 2º, da CRFB ainda é insatisfatório.

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Como Citar
CARNEIRO LEÃO FARIAS, Guilherme. A repartição e a destinação da receita das custas judiciais quinze anos após a Reforma do Judiciário. Revista de Política Judiciária, Gestão e Administração da Justiça, Florianopolis, Brasil, v. 6, n. 2, p. 1–21, 2020. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9822/2020.v6i2.6959. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistapoliticiajudiciaria/article/view/6959. Acesso em: 14 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Guilherme Carneiro Leão Farias, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

Mestrando em Direito e Políticas Públicas do Programa de Pós-graduação em Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (2019); área de concentração: Estado, Sociedade e Políticas Públicas; linha de pesquisa: Estado, Constituição e Políticas Públicas. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2008). Advogado empregado público da Petróleo Brasileiro S.A. (2018).

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