O Dever de Colaboração das Partes com o Processo: O Processo Civil Cooperativo

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Isadora Minotto Gomes Schwertner

Resumo

A relação jurídica processual é fortemente marcada pelo debate das partes, as quais ocupam posições antagônicas no processo, cada qual na defesa dos seus interesses, em razão da necessidade de obtenção do objeto disputado em juízo. O presente artigo propõe uma nova visão do processo civil, mais compatível com a ideia do Estado Constitucional, na medida em que apregoa a necessidade de atuação das partes pautada na boa-fé e na necessidade de cooperação, não apenas com a administração da justiça, mas com a concretização dos ideais de justiça. Para tanto, as partes deverão atuar em estado de cooperação, favorecendo o diálogo e a plena realização dos atos processuais. É ainda imperioso que o Juízo conduza o processo de forma a garantir o contraditório pleno, viabilizar a pronta realização dos atos processuais, cientificar as partes acerca dos atos processuais antes de proferir qualquer decisão  que  interfira  fundamentalmente  no  deslinde  da  causa,  bem  como  motivar amplamente suas decisões. O problema reside em delimitar até que ponto a legislação poderá exigir este atuar cooperativo da parte no processo, já que cada qual defende interesses antagônicos. Partindo-se de uma metodologia jurídica baseada no formalismo-valorativo ou, para alguns autores, no neoconstitucionalismo, o processo civil da atualidade se explica como um meio de comunicação democrático que propõe a análise do processo partindo-se de alguns  pressupostos,  quais  sejam,  a  participação  das  partes  no  processo,  a  crítica  ao positivismo excessivo e a preocupação com a segurança jurídica, o devido processo legal e o contraditório. Um dos principais problemas que circundam o tema reside justamente em analisar o papel da parte no processo civil, delimitando até que ponto é viável, sob o ponto de vista jurídico, exigir um atuar cooperativo da parte no sentido de se obter uma solução justa no processo, ainda que desfavorável aos seus próprios interesses. Há que se ressaltar ainda, a atuação do próprio órgão jurisdicional que deverá deixar de ser produto mecânico resultante de atos prévios puramente logísticos. Os juízes contemporâneos deverão se afastar do mero silogismo jurídico, pois incompatível com a vigilância democrática que deverão exercer no processo.

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Como Citar
SCHWERTNER, Isadora Minotto Gomes. O Dever de Colaboração das Partes com o Processo: O Processo Civil Cooperativo. Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 1, p. 299–326, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2015.v1i1.242. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistaprocessojurisdicao/article/view/242. Acesso em: 22 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Isadora Minotto Gomes Schwertner, Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Paraná

Doutorada em Direito do Estado e das relações sociais pela Universidade Federal do Paraná, Paraná, Brasil. Professora adjunta, nível A, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Paraná, Brasil

Referências

ALEXY, Robert. La Construcción de Los Derechos Fundamentales. Buenos Aires: Ad- hoc, 2010.

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Poderes do Juiz e visão cooperativa do Processo. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 20 de outubro de

ARRUDA. Samuel Miranda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Editora Brasília Jurídica. 2006.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os Poderes do juiz na direção e na instrução do processo. Temas de direito processual civil – 4ª série. São Paulo: Saraiva, 1989.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O neoprivatismo no processo civil. Leituras complementares de processo civil. 7ª Ed.. Salvador: JusPodium, 2009.

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: Uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra. 1997.

BRASIL JÚNIOR, Samuel Meira. Justiça, direito e processo: a argumentação e o direito processual de resultados justos. São Paulo: Atlas, 2007.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2011.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Editora RT, 2009.

CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. apud SILVA, Carlos Augusto. O processo civil como estratégia de poder: reflexo da judicialização da política no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 32-33.

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2001.

CIMINO, Antônio. La Clausola Generale di Buona Fede Nell’Esperienza Francese, In Rivista del Diritto Commerciale e del Diritto Generale delle Obbligazioni. Roma, 1996.

CORREIA. Marcos Orione Gonçalves. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

COUTURE. Eduardo. Fundamentos del Derecho Procesual Civil. Buenos Aires: Ediciones Depalma. 1972.

DIDIER Júnior, Fredie. Os Três Modelos de Direito Processual: Inquisitivo, Dispositivo e Cooperativo. In Revista de Processo, Ano 36, vol. 198, Agosto de 2011. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora do Tribunais, 2011.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

FAZZALARI, Elio. L’esperienza del processo nella cultura contemporânea. Rivista di diritto processuale, 1965.

FILHO. Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Vol. I, 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

HARBERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O Projeto do CPC: Críticas e Propostas. São Paulo: Ed. RT, 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme. Derecho Fundamental a la tutela jurisdicional efectiva. Editora Palestra, São Paulo: 2007.

MARQUES. José Frederico. Instituições de direito processual civil, vol. II. Rio de Janeiro: Forense, pg. 120 a 123.

MEDINA. Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MIRANDA, Pontes de. CAVALCANTI. Francisco. Prólogo. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

MITIDIERO. Daniel. Colaboração no processo civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009.

NUNES. Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Garantia do contraditório. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 1999.

PASSOS. Calmon. O Devido Processo Legal e o Duplo Grau de Jurisdição. São Paulo: Saraiva, 1981.

PICARDI, Nicola. Jurisdição e processo. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PONTE NETO, José Júlio. O Poder Judiciário e a concretização da Democracia Participativa. Revista Seqüência, n. 56, p. 205-224, jun 2008.

SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. O Direito Privado Brasileiro na Visão de Clóvis do

Couto e Silva; Org. Vera Maria Jacob de Fradera. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 34.

SILVA. José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros. 2005. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Ed. Malheiros. 2009.

SILVA. Ovídio Batista. Processo e Ideologia: O Paradigma Racionalista. Rio de Janeiro: 2006.

ZANETI JÚNIOR. Processo Constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

ZITSCHER, Harriet Christiane. Introdução ao Direito Civil Alemão e Inglês. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.