O Dever de Colaboração das Partes com o Processo: O Processo Civil Cooperativo
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Resumen
A relação jurídica processual é fortemente marcada pelo debate das partes, as quais ocupam posições antagônicas no processo, cada qual na defesa dos seus interesses, em razão da necessidade de obtenção do objeto disputado em juízo. O presente artigo propõe uma nova visão do processo civil, mais compatível com a ideia do Estado Constitucional, na medida em que apregoa a necessidade de atuação das partes pautada na boa-fé e na necessidade de cooperação, não apenas com a administração da justiça, mas com a concretização dos ideais de justiça. Para tanto, as partes deverão atuar em estado de cooperação, favorecendo o diálogo e a plena realização dos atos processuais. É ainda imperioso que o Juízo conduza o processo de forma a garantir o contraditório pleno, viabilizar a pronta realização dos atos processuais, cientificar as partes acerca dos atos processuais antes de proferir qualquer decisão que interfira fundamentalmente no deslinde da causa, bem como motivar amplamente suas decisões. O problema reside em delimitar até que ponto a legislação poderá exigir este atuar cooperativo da parte no processo, já que cada qual defende interesses antagônicos. Partindo-se de uma metodologia jurídica baseada no formalismo-valorativo ou, para alguns autores, no neoconstitucionalismo, o processo civil da atualidade se explica como um meio de comunicação democrático que propõe a análise do processo partindo-se de alguns pressupostos, quais sejam, a participação das partes no processo, a crítica ao positivismo excessivo e a preocupação com a segurança jurídica, o devido processo legal e o contraditório. Um dos principais problemas que circundam o tema reside justamente em analisar o papel da parte no processo civil, delimitando até que ponto é viável, sob o ponto de vista jurídico, exigir um atuar cooperativo da parte no sentido de se obter uma solução justa no processo, ainda que desfavorável aos seus próprios interesses. Há que se ressaltar ainda, a atuação do próprio órgão jurisdicional que deverá deixar de ser produto mecânico resultante de atos prévios puramente logísticos. Os juízes contemporâneos deverão se afastar do mero silogismo jurídico, pois incompatível com a vigilância democrática que deverão exercer no processo.
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