O TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO NOS PROCEDIMENTOS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA EM FACE DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

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Júlia Gaioso Nascimento
http://orcid.org/0000-0002-2903-4402
Rita de Cassia Resquetti Tarifa Espolador

Resumo

Em meio aos estudos bioéticos, destacou-se o princípio da autonomia do paciente, surgindo, assim, a “doutrina do consentimento informado”. De acordo com a Resolução 2.168/2017, 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM), sobretudo a atual Resolução 2.294/2021, no procedimento de Reprodução Assistida, o dever de informação será cumprido através das orientações orais, anotações em prontuário e assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE). O objetivo é demonstrar a importância do TCLE na relação médico paciente demonstrando os efeitos do seu descumprimento no âmbito da responsabilidade civil médica, sobretudo quanto ao dano moral. O descumprimento do dever de informar ou a violação do dever de obter o consentimento informado do paciente acarreta uma causa de dano por si só, pois o defeito na informação ou a falha desta pode ser considerado uma violação à autodeterminação, gerando um dano (material ou moral) ao paciente. É necessário verificar o nexo causal entre a omissão de informação e o dano, a fim de se estabelecer o dever de indenizar.  O método a ser utilizado será o dedutivo, o qual corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a situações concretas.

 

 

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Como Citar
NASCIMENTO, Júlia Gaioso; RESQUETTI TARIFA ESPOLADOR, Rita de Cassia. O TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO NOS PROCEDIMENTOS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA EM FACE DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. Revista de Biodireito e Direito dos Animais, Florianopolis, Brasil, v. 7, n. 2, p. 61–79, 2022. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9695/2021.v7i2.8285. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistarbda/article/view/8285. Acesso em: 26 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Júlia Gaioso Nascimento, UEL

  

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