UM REPENSAR ECOLÓGICO PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS: POR UMA RELAÇÃO DE CUIDADO E RESPEITO COM A NATUREZA

Angélica Cerdotes, Marcia Andrea Bühring

Resumo


O objetivo do trabalho é analisar a proteção ambiental no Brasil e o reconhecimento do bem ambiental como direito fundamental na União Europeia, pois os recursos naturais são finitos. Para tanto, utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, de procedimento monográfico e técnica de pesquisa bibliográfica e documental. Como resultado, conclui-se que, para uma efetiva tutela jurídica do meio ambiente, é necessário repensar o modo como o homem se relaciona com a natureza, com uma ética preservacionista, segundo Leff, associada a perspectiva pedagógica e política como instrumento efetivo para uma transformação ecológica-ambiental segundo Warat.


Palavras-chave


proteção ambiental; União Europeia; bem ambiental; Leff; Warat.

Texto completo:

PDF

Referências


ANTUNES, Paulo de Bessa. Áreas protegidas e propriedade constitucional. São Paulo: Atlas, 2011.

ARAGÃO, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente da União Europeia. In:

ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. A/HRC/37/59, de 24 de janeiro de 2018 e A/HRC/31/53, de 28 de dezembro de 2015 e A/HRC/22/43, de 24 de dezembro de 2012: transmissões ao Conselho para os Direitos Humanos do Relatório de John H. Knox.

ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, de 19 de julho de 2018. A/73/188. Human rights obligations relating to the enjoyment of a safe, clean, healthy and sustainable environment. Disponível em: http://www.srenvironment.org/sites/default/files/Reports/2018/Boyd%20Knox%20UNGA%20report%202018.pdf. Acesso em: 20 abr. 2022.

BOYD, David R. The Constitutional Right to a Healthy Environment. In: Environmentmagazine, Vol 54. N. 4, 2012, p. 3-4.

BOFF, Leonardo. A águia e a galinha: uma metáfora da condição humana. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012.

BOFF, Leonardo. Ecologia, mundialização, espiritualidade. Rio de Janeiro: Record, 2008.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Art. 3º, I. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 17 de jan. 2021.

BÜHRING, Marcia Andrea. Responsabilidade civil ambiental/ecológica: pontos e contrapontos no “transitar verde” entre contextos distintos de estudo comparado entre Portugal e Brasil. Londrina: Editora Thoth. 2022.

CAFRUNE, Marcelo Eibs. Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos: do debate teórico à construção política. Revista da Faculdade de Direito UniRitter, Porto Alegre, n. 11, p. 197-217, 2010.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 2. Ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2008.

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO. Pacto Ecológico Europeu. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52019DC0640. COMISSÃO EUROPEIA. Bruxelas, 11.12.2019. COM (2019) 640 final. Acesso em: 20 abr. 2022.

CONSILIUM. Conselho adota o 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2022/03/29/council-adopts-8th-environmental-action-programme/ . Acesso em: 20 abr. 2022.

DALY, Erin. Environmental Constitucionalism in Defense of Nature. In: Wake Forest Law Review, vol. 53, North Carolina, 2018. p. 667, 674.

DUARTE, Marise Costa de Souza. As Novas Exigências do Direito Ambiental. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. (Orgs.). Direito Ambiental Contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2004.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. A Constituição Federal como gênese do direito ambiental brasileiro e a defesa do patrimônio genético, do meio ambiente cultural, do meio ambiente artificial, do meio ambiente do trabalho e do meio ambiente natural. In: LUNELLI, Carlos Alberto; MARIN, Jeferson. (Orgs.). Estado, meio ambiente e jurisdição. Caxias do Sul, RS: Educs, 2012. p. 12.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte, MG: Fórum, 2012.

UNIÃO EUROPEIA. Tratado da União Europeia (TUE) / Tratado de Maastricht. Maastricht. UE, 1992. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:11992M/TXT. Acesso em: 20 dez. 2020.

JUNGES, José Roque. (Bio)Ética Ambiental. São Leopoldo: UNISINOS, 2010.

KEMPF, Hervê. Crisis ecológica: una cuestión de justicia. Santiago: Le Monde Diplomatique, 2012.

KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 5. ed. São Paulo: Editora Perspectiva S.A, 1997.

LEFF, Enrique. Pensar a complexidade ambiental. In: LEFF, Enrique. La Complejidad Ambiental. Cortez Editora, 2003.

LORENTZ, Adriane Cláudia Melo. A proteção do meio ambiente na União Europeia: considerações a partir do tratado da Comunidade Europeia e perspectivas com o advento da Constituição Europeia. Revista Amazônia Legal de estudos sócio-jurídicoambientais, Cuiabá, 2007.

MATEO, Ramón Martín. Tratado de Derecho Ambiental. Vol. I. Editorial Trivium, S.A., 1991.

MCCORMICK, John. Rumo ao Paraíso: A História do Movimento Ambientalista. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1992.

MOSCOVICI, Serge. Natureza: para pensar a ecologia. Rio de Janeiro: Mauad X: Instituto Gaia, 2007. Tradução Marie Louise Trindade Conilh de Byssac e Regina Mathieu; coordenação da edição brasileira Maria Inácia D’Ávila e Tania Barros Maciel.

OST, François. A Natureza à Margem da Lei: A Ecologia à Prova do Direito. Instituto

SIRVINKAS, Luís Paulo. Tutela constitucional do meio ambiente. São Paulo, SP: Saraiva, 2008.

STF. MS 22164. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 30/10/1995 Publicação: 17/11/1995.

WARAT, Luís Alberto. Territórios desconhecidos: a procura surrealista pelos lugares do abandono do sentido e da reconstrução da subjetividade. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9687/2022.v8i1.8609

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.