Convergências e Divergências entre Jürgen Habermas e John Rawls

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Sandra Regina Santos Guedes
http://orcid.org/0000-0001-5607-1201

Resumo

O objetivo deste trabalho é analisar os contrapontos existentes entre dois dos autores mais importantes da filosofia moral e política contemporânea. As concordâncias, discordâncias e os objetos de estudo acerca do tema justiça como equidade dentro de uma sociedade democrática é aqui verificado. Através de estudos bibliográficos, artigos científicos e outras fontes doutrinárias a pesquisa foi desenvolvida. A finalidade é salientar os principais pontos dos filósofos, em busca de princípios que tornassem a vida social mais harmônica, enriquecida de oportunidades e igualdades, de modo que ninguém fosse privado de oportunidades.

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Como Citar
GUEDES, Sandra Regina Santos. Convergências e Divergências entre Jürgen Habermas e John Rawls. Revista de Teorias e Filosofias do Estado, Florianopolis, Brasil, v. 4, n. 2, p. 54–68, 2018. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9652/2018.v4i2.4940. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistateoriasfilosofias/article/view/4940. Acesso em: 30 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Sandra Regina Santos Guedes, Universidade Veiga de Almeida

Mestranda em Direito pela Universidade Veiga de Almeida - Linha de pesquisa I: Direito, Constituição e Cidadania.

 

Referências

Todas as pessoas têm igual direito a um projeto inteiramente satisfatório de direitos e liberdades básicas iguais para todos, e nesse projeto, as liberdades políticas, e somente estas, deverão ter seu valor equitativo garantido (RAWLS, 2000, p.47).

As desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer dois requisitos: primeiro, devem estar vinculados a posições e cargos abertos a todos, em condições de igualdade equitativa de oportunidades; e, segundo, devem representar o maior benefício possível aos membros menos privilegiados da sociedade (RAWLS, 2000, p.47).

Na justiça como equidade a posição original de igualdade corresponde ao estado de natureza na teoria tradicional do contrato social. Essa posição original não é, obviamente, concebida como uma situação histórica real, muito menos como uma condição primitiva da cultura. É entendida como uma situação puramente hipotética caracterizada de modo a conduzir a uma certa concepção da justiça (RAWLS, 1997, p. 13).