AFINAL, QUEM DEVE SER O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO?

Conteúdo do artigo principal

Valterlei A. da Costa
http://orcid.org/0000-0003-3426-5878

Resumo

O presente artigo investigar as formas de garantia da Constituição, especialmente no que diz respeito à constitucionalidade das leis, tomando, como ponto de partida, uma teoria que permite classificar as normas jurídicas, por um lado, em norma primária e secundária e, por outro lado, em norma de conduta e competência. Então, dentro da teoria normativa adotada, demarca o significado de “controle de constitucionalidade” e passa a perquirir sua necessidade, haja vista a imperiosidade de eficácia dos dispositivos constitucionais como condição de validade, bem como qual o órgão mais adequado para o exercer, tendo por referência os valores democráticos.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
COSTA, Valterlei A. da. AFINAL, QUEM DEVE SER O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO?. Revista Brasileira de Teoria Constitucional, Florianopolis, Brasil, v. 6, n. 1, p. 23–40, 2020. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-961X/2020.v6i1.6407. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/teoriaconstitucional/article/view/6407. Acesso em: 15 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Valterlei A. da Costa, Universidade Federal do Paraná

Mestre e Bacharel em Direito pela UFPR

Ex-Técnico de Finanças e Controle da Procuradoria da Fazenda Nacional

Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná

Professor dos cursos de pós-graduação em direito lato sensu da UNICURITIBA e ABDCONST

Advogado em Curitiba/PR

Referências

ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. Tradução de: Gercélia Batista de Oliveira Mendes. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

______. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de: Zilda Hutchinson Schild Silva. Rio de janeiro: Forense, 2017.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de: Maria Celeste C. J. Santos. 10.ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999.

COSSIO, Carlos. Teoría de la verdad jurídica. Buenos Aires: El foro, 2007.

COSTA, Valterlei A. da. Ensaio para uma teoria trilógica do tributo: um estudo normativo sobre tributação, competência e lançamento. 2019. 248f. Dissertação (Mestrado em Direito) — UFPR, Curitiba.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Introdução à edição brasileira. In: KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. Tradução de: Alexandre Krug (alemão), Eduardo Brandão (italiano) e Maria Ermantina Galvão (francês). São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. VII-XVIII.

DAHL, Robert A. Poliarquia. Tradução de: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: EdUSP, 2015.

GARCÍA, Pedro de Veja. Prologo. In: SCHMITT, Carl. La defesa de la Constitución. Traducción de: Manuel Sanchez Sarto. 2.ed. Madrid: Tecnos, 1998, p. 11-24.

HAMILTON, Alexandre; MADISON, Hamilton; JAY, John. O federalista. Tradução de: Leônidas Gontijo de Carvalho, A. Della Nina, J.A.G. Albuquerque e Francisco C. Weffort. 2.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre/RS: Sérgio Antonio Fabris, 1991.

HUME, David. Tratado da natureza humana: uma tentativa de introduzir o método experimental de raciocínio nos assuntos morais. Tradução de: Débora Danowski. 2.ed. São Paulo: UNESP, 2009.

KELSEN, Hans. A garantia jurisdicional da Constituição. In: ______. Jurisdição constitucional. Tradução de: Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2003a, p. 123-186.

_____. Quem deve ser o guardião da Constituição. In: ______. Jurisdição constitucional. Tradução de: Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2003b, p. 239-298.

______. Teoria geral das normas. Tradução de: José Florentino Duarte. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 1986.

______. Teoria geral do direito e do estado. Tradução de: Luís Carlos Borges. 4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

______. Teoria pura do direito. Tradução de: João Baptista Machado. 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998 (2.ed., 1960).

LASSALLE, Ferdinand. O que é uma Constituição?. [S.t.]. Leme/SP: CL EDIJUR, 2016.

MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de: Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

MIRANDA, Jorge. Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade. [S.l.]: Coimbra Editora, 1996.

MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução de: Cristina Murachco. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

MORESO, José Juan. Normas jurídicas y estructura del derecho. México: Distribuciones Fontamara, 1997.

ROSS, Alf. Direito e justiça. Tradução de: Edson Bini. Bauru, SP: Edipro, 2003.

SCHMITT, Carl. La defesa de la Constitución. Traducción de: Manuel Sanchez Sarto. 2.ed. Madrid: Tecnos, 1998.

TOCQUEVILLE, Alexi de. A democracia na América. Tradução de: J.A.G. Albuquerque. 2.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979 (Os Pensadores).

VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. 3.ed. São Paulo: Noeses, 2005.

______. Teoria jurídica da revolução (anotações à margem de Kelsen). Revista brasileira de estudos políticos, Belo Horizonte: UFMG, v. 52, p. 59-103, 1981.

WALTER, Robert. A teoria pura do direito. In: KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de: J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013 (1.ed. 1934).

WRIGHT, Georg Henrik von. Norma y acción: una investigación lógica. Traducción de: Pedro Garcia Ferrero. Madrid: Editorial Tecnos, 1970.