A Teoria da Ponderação de Alexy e o Depósito na Penhora de Percentual do Faturamento: Uma Proposta de Superação da Súmula 319 do Stj

Thiago Moreira da Silva, Gustavo Leite Caribé Checcucci

Resumo


Este trabalho possui por finalidade demonstrar como a Teoria da Ponderação de Alexy poderá contribuir para a superação do entendimento cristalizado na Súmula 319 do STJ, ao validar,  através  de  um  discurso  prático  racional,  a  decisão  judicial  que  impõe  ao administrador da empresa executada, seja ele sócio ou não, a assunção do depósito da penhora de percentual de faturamento. Para a consecução desse objetivo, inicialmente, por meio do método teórico-descritivo, realizou-se a exposição crítica das razões de decidir dos precedentes fundantes da súmula em comento em confronto com os princípios norteadores do processo e da atividade jurisdicional no constitucionalismo contemporâneo e com preceitos doutrinários e julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.  Na  sequência,  através  do  método  dedutivo,  defendeu-se  a  necessidade  de redimensionamento do princípio da legalidade estrita diante da atual ordem constitucional, em que princípios assumem a qualidade de norma jurídica, sendo eles próprios fontes primárias de obrigações e deveres. Como fundamento principiológico desse dever, foi invocado  o  princípio  da  atipicidade  dos  meios  executivos,  como  corolário  do  direito fundamental a uma tutela efetiva e adequada e da cláusula constitucional da vedação do non liquet, bem como da cooperação e da boa-fé objetiva processual. A título de conclusão, como forma de evitar o chamado decisionismo e validar de forma racional a decisão judicial de intervenção no direito fundamental do administrador da empresa executada, realizou-se a exposição analítica da Teoria da Ponderação de Alexy em cotejo com as particularidades do caso em estudo.


Palavras-chave


Depósito; Penhora de faturamento; Direitos fundamentais; Colisão; Ponderação

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Referências


ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. 4. ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2015.

Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil: proposta de um Formalismo-Valorativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

. Curso de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 3.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

. Novos paradigmas e categorias da interpretação constitucional. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (org.). Leituras complementares de direito constitucional. Teoria da Constituição. Salvador: JusPodivm, 2009.

BRAGA, Paula Sarno. et al. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2009, v. 5.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Constituinte, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 13 jul. 2015.

Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 mar. 1992. Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2015.

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2015.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: . Acesso em 14 jul. 2015.

Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 7 dez. 2006. Disponível em:

/2006/lei/l11382.htm>. Acesso em 14 jul. 2015.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:

/2015/Lei/L13105.htm#art1045>. Acesso em: 13 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº

378. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Agnelo Malaquias da Costa. Relator: Ministro Nilson Naves. Brasília, DF, DJ 04 out. 1999a. Disponível em:

_publicacao=04-10-1999&cod_tipo_documento=>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.313.904. Agravante: Randi Indústrias Texteis Ltda. Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Humberto Matins. Brasília, DF, DJe 21 maio 2012a. Disponível em:

_publicacao=04-10-1999&cod_tipo_documento=>. Acesso em 14 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.320.996. Agravante: Tevah Vestuário Masculino Ltda. Agravado: Fazenda Nacional. Relator: Ministro Castro Meira. Brasília, DF, DJe 11 set. 2012b. Disponível em:

_publicacao=04-10-1999&cod_tipo_documento=>. Acesso em 14 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 20.789. Impetrante: Luiz Sérgio Marrano e outro. Impetrado: Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Francisco Falcão. Brasília, DF, DJ 17 maio 2004a. Disponível em:

&sData=20040517&formato=PDF>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 28.152. Impetrante: Ailton Luciano dos Santos. Impetrada: Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, DF, DJ 12 ago. 2003a. Disponível em:

&sData=20030812&formato=PDF>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 31.733. Impetrante: Adriane Marangoni. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Brasília, DF, DJ 26 abr. 2004b. Disponível em:

&sData=20040426&formato=PDF>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 34.229. Impetrante: Emerson Tadao Asato. Impetrado: Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, DF, DJ 06 set. 2004c. Disponível em:

&sData=20040906&formato=PDF>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 54.575. Impetrante: Antônio Carlos Mariz de Oliveira e outros. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, DF, DJ, 19 nov. 2007. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=720298&sReg=20060032

&sData=20071119&formato=PDF>. Acesso em 18 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 145.747. Impetrante: Gustavo Sipolatti e outro. Impetrado: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, DF, DJe 22 mar. 2010a. Disponível em:

&sData=20100322&formato=PDF>. Acesso em 18 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 161.068. Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo. Recorrido: Spig S/A. Relator: Ministro Adhemar Maciel. Brasília, DF, DJ 19 out. 1998. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199700934420&dt_ publicacao=19-10-1998&cod_tipo_documento=>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 214.631. Recorrente: Spig S/A. Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Garcia Vieira. Brasília, DF, DJ

set. 1999b. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199900427572&dt_ publicacao=20-09-1999&cod_tipo_documento=>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 263.910. Recorrente: Merak Indústria Mecânica Ltda. Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Castro Meira. Brasília, DF, DJ 16 nov. 2004d. Disponível em:

&sData=20041116&formato=PDF>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 276.886. Recorrente: Manap Manufatura Nacional de Plásticos S/A. Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo. Relator: Ministro José Delgado. Brasília, DF, DJ 05 fev. 2001. Disponível em:

&dt=20010205&formato=PDF>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 505.942. Recorrente: Transportadora Tegon Valenti S/A. Recorrido: Fazenda Pública do Estado do Paraná. Relatora: Ministra Denise Arruda. Brasília, DF, DJ 06 jun. 2005a. Disponível em:

&sData=20050829&formato=PDF>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 14.647. Recorrente: Fátima Maria de Souza Nogueira. Recorrido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, DF, DJ 01 set. 2003b. Disponível em:

&sData=20030901&formato=PDF>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 15.891. Recorrente: Darci Batista. Recorrido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, DJ 23 ago. 2004e. Disponível em:

&sData=20040823&formato=PDF>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 319. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. Brasília, DF, DJ 18 out. 2005b. Disponível em:

&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 15 jul. 2015.

Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 419. Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Brasília, DF, DJe 11 mar. 2010. Disponível em:

. Acesso em 17 jul. 2015.

Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 90.450. Impetrante: Demétrius Nicolaos Nikolaidis. Impetrado: Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, DJe-025 06 fev. 2009a. Disponível em:

. Acesso em

jul. 2015.

Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Brasília, DF, DJe-238 23 dez.

b. Disponível em:

. Acesso em 17 jul. 2015.

CAMBI, Eduardo. Neconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

CINTRA, Antônio Carlos de. DINAMARCO, Cândido Rangel. GRINOVER, Ada Pellegrini.

Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

CRAMER, Ronaldo. O princípio da boa-fé objetiva no projeto do novo CPC. In: DANTAS, Bruno, et al. (orgs.). Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto do novo código de processo civil. Salvador: JusPodivm, 2014, v. III.

GALINDO, Bruno. Princípio da legalidade oblíqua e súmula vinculante: a atuação legislativa da jurisdição constitucional nos 20 anos da Constituição de 1988. In: BRANDÃO, Cláudio. CAVALCANTI, Francisco. ADEODATO, João Maurício. (Coord.). Princípio da legalidade: da dogmática jurídica à teoria do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 177.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

LEMOS, Jonathan Iovane de. O processo de execução e a influência cultural em sua delimitação: das medidas sub-rogatórias e das técnicas executivas pré-determinadas à atipicidade dos meios. Revista de Processo, São Paulo, v. 200, p. 125-157, out. 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos.

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. Administração pública, legalidade e pós-positivismo. In: BRANDÃO, Cláudio. CAVALCANTI, Francisco. ADEODATO, João Maurício. (coordenadores). Princípio da legalidade: da dogmática jurídica à teoria do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

ROSA. André Vicente Pires. Las omisiones legislativas y su control constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (Org.). Leituras complementares de direito constitucional: teoria da constituição. Salvador: JusPodivm, 2009.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9601/2015.v1i1.221

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