UMA ANÁLISE LÓGICA DOS VOTOS DOS MINISTROS DO STF NO HC 91.952-9/SP SEGUNDO A TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DE MANUEL ATIENZA

Conteúdo do artigo principal

Olavo Irineu de Araujo Netp
http://orcid.org/0000-0002-4943-4008

Resumo

Este trabalho trata de uma análise lógica dos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do HC n. 91.952-9/SP, segundo o modelo da Argumentação Jurídica de Manuel Atienza. A decisão analizada deu origem a Súmula Vinculante no. 11, conhecida como Súmula das Algemas. A Teoria da Argumentação Jurídica de Atienza propõe um modelo de análise de decisões difíceis, para com isso, mapear através de um modelo gráfico o sentido e significado de uma decisão judicial.  Pretende-se, assim, compreender a lógica da argumentação dos Ministros, verificando se o modelo proposto por Atieza se adequa a decisão tomada.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
DE ARAUJO NETP, Olavo Irineu. UMA ANÁLISE LÓGICA DOS VOTOS DOS MINISTROS DO STF NO HC 91.952-9/SP SEGUNDO A TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DE MANUEL ATIENZA. Teorias do Direito e Realismo Jurídico, Florianopolis, Brasil, v. 3, n. 1, p. 84–103, 2017. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9601/2017.v3i1.2131. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/teoriasdireito/article/view/2131. Acesso em: 24 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Olavo Irineu de Araujo Netp, Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)

Mestrando em Direito Constitucional pela Escola de Direito de Brasília (EDB/IDP). Professor de Direito Constitucional e Adminsitrativo. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2014). Pesquisador em Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) desde 2011, atuando principalmente no tema: direitos fundamentais. Presidente/vogal de Comissões de Processo Administrativo Disciplinar (MEC), Corregedor Substituto do Ministério da Educação. Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em gestão e fiscalização de contratos, licitações e processo administrativo disciplinar.

Referências

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. 3. ed. São Paulo: Landy, 2001.

ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2000.

ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. 3. ed. São Paulo: Landy, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. STF foi permeável à opinião pública, sem ser subserviente. Revista Consultor Jurídico. 3.1.2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jan-03/retrospectiva-2011-stf-foi-permeavel-opiniao-publica-subserviente>. Acesso em 20 de Ago. 2013.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. A Constituição e o supremo. 2. ed. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus. ALGEMAS - UTILIZAÇÃO. O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga. JULGAMENTO - ACUSADO ALGEMADO - TRIBUNAL DO JÚRI. Implica prejuízo à defesa a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório. HC 91.952-9/SP. Tribunal Pleno. Paciente: ANTONIO SÉRGIO DA SILVA. COATOR(A/S) (ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Relator(a): Min. Marco Aurélio. Brasília, 07, de agosto de 2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=A

C&docID=570157>. Acesso em: 13 agosto 2013.

BRETON, Philippe; GAUTHIER, Giller. História das teorias da argumentação. Lisboa: Bizâncio, 2001.

COELHO, Fábio Ulhôa. Roteiro de lógica jurídica. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

COPI, Irving Marmer. Introdução à lógica. Tradução de Álvaro Cabral. 2. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1978.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípios. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério.Tradução de Nelson Boeiras. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa I: Racionalidad de la acción y

racionalización social. Tradução de Manuel Jiménez Redondo. Madrid: Taurus, 1987a.

_______. Teoría de la acción comunicativa II: Crítica de la razón funcionalista. Tradução de Manuel Jiménez Redondo. Madrid: Taurus, 1987b.

_______. Notas programáticas para a fundamentação de uma ética do discurso. In: Consciência Moral e Agir Comunicativo. Tradução de Guido Antônio de Almeida. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989, pp.61-141. HAMILTON; MADISON; JAY. O federalista. Belo Horizonte: Líder, 2003.

LUHMANN, Niklas, Sociologia do direito II, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985.

MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional - Ed.6. São Paulo: Saraiva, 2011.

MONTESQUIEU. Do espírito das leis, São Paulo: Abril Cultural, 1979.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: Parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010.

REIS, I . Análise Empírico-Retórica do Discurso Constitucional: uma contribuição metodológica para a pesquisa de base em Direito. In: Conpedi/UFSC. (Org.). Direito, Educação, ensino e metodologia jurídicos. 1ed.Florianópolis/SC: CONPEDI, 2014, v. , p. 70-90.

SCHOPENHAUER, Arthur. Como vencer um debate sem precisar ter razão: em 38 estratagemas: (Dialética Erística). Rio de Janeiro: Topbooks, 1997.