Limites à Função Sancionatória das Agências Reguladoras de Serviços Públicos

Sérgio Luiz Barbosa Neves

Resumo


Dentre as diversas funções das agências reguladoras, a sancionatória é a menos estudada. A doutrina limita-se a reconhecer a legitimidade das agências reguladoras para aplicar sanções decorrentes de sua atividade fiscalizatória, esquecendo-se, entretanto, de examinar a questão sob o aspecto de uma lógica amplificada como a da regulação, que se apropria de princípios outros além dos do Direito Administrativo, buscando funcionalizar as decisões proferidas por seus órgãos colegiados, sob forte influência do Direito Econômico. Essa forma de decidir é mais adequada à dinamicidade das relações sociais atuais e aos quase que cotidianos avanços tecnológicos,  num  mundo  em  constante  mutação  e  pautado  por  heterogeneidades interdependentes.  A  aplicação  de  multas  pecuniárias  apresenta-se  como  uma  solução simplória de âmbito contratual, que não satisfaz o objetivo maior da regulação de serviços públicos, que é o de assegurar a sua permanente adequação, tal como previsto pelo art. 6º, da Lei nº 8.987/95.


Palavras-chave


Agência reguladora, Direito econômico, Sanções, Serviço público adequado

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2015.v1i1.177

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