Limites à Função Sancionatória das Agências Reguladoras de Serviços Públicos

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Sérgio Luiz Barbosa Neves

Resumo

Dentre as diversas funções das agências reguladoras, a sancionatória é a menos estudada. A doutrina limita-se a reconhecer a legitimidade das agências reguladoras para aplicar sanções decorrentes de sua atividade fiscalizatória, esquecendo-se, entretanto, de examinar a questão sob o aspecto de uma lógica amplificada como a da regulação, que se apropria de princípios outros além dos do Direito Administrativo, buscando funcionalizar as decisões proferidas por seus órgãos colegiados, sob forte influência do Direito Econômico. Essa forma de decidir é mais adequada à dinamicidade das relações sociais atuais e aos quase que cotidianos avanços tecnológicos,  num  mundo  em  constante  mutação  e  pautado  por  heterogeneidades interdependentes.  A  aplicação  de  multas  pecuniárias  apresenta-se  como  uma  solução simplória de âmbito contratual, que não satisfaz o objetivo maior da regulação de serviços públicos, que é o de assegurar a sua permanente adequação, tal como previsto pelo art. 6º, da Lei nº 8.987/95.

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Como Citar
NEVES, Sérgio Luiz Barbosa. Limites à Função Sancionatória das Agências Reguladoras de Serviços Públicos. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 1, p. 103–119, 2015. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2015.v1i1.177. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/177. Acesso em: 26 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Sérgio Luiz Barbosa Neves, Universidade Candido Mendes

Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR, Brasil(2010)
Professor do Curso de Pós-Graduação da Universidade Candido Mendes

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