Teria Dworkin Defendido o Ativismo Judicial?

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Vitor Amaral Medrado
Henrique Cruz Noya

Resumo

Ao contrário do que argumentam os defensores da autocontenção judicial, Dworkin não propõe uma invasão injustificada e antidemocrática do Poder Judiciário nos demais Poderes, mas uma nova forma de pensar a democracia. A teoria do direito como integridade é uma visão moralizante da atividade jurisdicional pela qual é possível compreender e explicar melhor o direito, sobretudo nos casos difíceis. Portanto, apesar de propor uma atuação pode poder judiciário centrada em preocupações morais e não subserviente aos demais poderes, Dworkin não deve ser considerado um defensor do ativismo judicial.

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Como Citar
MEDRADO, Vitor Amaral; NOYA, Henrique Cruz. Teria Dworkin Defendido o Ativismo Judicial?. Revista de Argumentação e Hermeneutica Jurídica, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 1, p. 93–107, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0103/2016.v2i1.896. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/HermeneuticaJuridica/article/view/896. Acesso em: 24 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Vitor Amaral Medrado, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG

Doutorando em Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG.

Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG.

Henrique Cruz Noya, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG

Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG.

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