O ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIAS NO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
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Resumo
O presente artigo almeja apresentar a criança e o adolescente com deficiência como sujeitos de direitos que necessitam de um atendimento que leve em consideração as necessidades e limitações específicas de cada deficiência. Consideramos para esta análise que a Lei nº 13.431/2017 não abrange vítimas com deficiência, o que só ocorre no Decreto que a regulamenta e ainda assim, de forma insuficiente. Como norma complementar à Lei citada, apresentamos a Resolução Conjunta nº 01 do CONANDA e do CONADE, em uma interpretação que almeja promover o direito ao acesso à justiça destas vítimas. Utilizaremos a metodologia teórica.
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Referências
AMIN, Andréa Rodrigues ... [et al]. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. São Paulo, Saraiva Educação, 2018.
BITENCOURT, Luciane Potter. Vitimização secundária infanto-juvenil e violência sexual intrafamiliar: por uma política de redução de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
Convenção sobre os Direitos da Criança. Adotada em Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.html, acessado em 24 de setembro de 2018.
Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990. Aprova o texto da Convenção sobre os direitos da criança. Acessado em 24 de setembro de 2018, disponível em:
http://legis.senado.leg.br/legislacao/DetalhaSigen.action?id=535984.
Decreto Presidencial nº 99.710 de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Acessado em 24 de setembro de 2018, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/1990-1994/D99710.htm.
Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
DINIZ, Debora; BARBOSA, Lívia e DOS SANTOS, Wederson Rufino. Deficiência, direitos humanos e justiça. SUR Revista internacional de direitos humanos. São Paulo, n.11, v.6, p. 65-77, dez. 2009.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 1995. (Textos filosóficos).
Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Cria o conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.
Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
LUCIANE, Potter; HOFFMEISTER, Marleci V. Depoimento especial de crianças e adolescentes: quando a interdisciplinariedade aproxima os olhares. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2016.
NUSSBAUM, Martha C. Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie. São Paulo: Martins Fontes, 2013.
RAWLS, John. A lei dos povos e a ideia de razão púbica revisitada. Lisboa. Edições 70, 2014.
Resolução nº 10 de 29 de junho de 2010 do Conselho Federal de Psicologia. Institui a regulamentação da escuta psicológica de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência, na rede de proteção. Acessado em 24 de setembro de 2018, disponível em: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_010.pdf
Resolução nº 33 de 23 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento especial.
Resolução nº 230 de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução da Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão. Acessado em 12 de dezembro de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9603.htm.