ORÇAMENTO PÚBLICO EM SAÚDE: TEORIA E PRÁTICA DO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO E ANÁLISE DO ORÇAMENTO PÚBLICO IMPOSITIVO BRASILEIRO
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Resumo
A Constituição de 1988, gênese do Estado Democrático de Direito, prevê regramentos básicos acerca das Finanças Públicas. Ao passo que o texto constitucional inseriu um escopo de artigos sobre o manejo da tributação e do orçamento no Título VI, igualmente pressupôs princípios constitucionais de aplicação financeira, tais como o Princípio da Não Vinculação, consagrado no inciso IV, do art. 167. Outrossim, somente as premissas constitucionais não foram suficientes para preencher as lacunas hermenêuticas no Direito Orçamentário. Por sua vez, as interpretações e correntes divergentes acerca da execução das leis orçamentárias, bem como no que se refere ao Princípio da Não Vinculação, trazem à baila uma necessidade de delimitar a extensão e alcance principiológicos da vinculação orçamentária. Neste artigo, objetiva-se analisar, por meio de pesquisa de revisão de doutrina bibliográfica e de legislações orçamentárias, a aplicabilidade da exceção do Princípio da Não Vinculação do Orçamento Público em saúde, de modo que esta excepcionalidade respingue nos conceitos jurídicos e gerais do orçamento brasileiro, enquanto instrumento normativo dotado de execução formal e natureza autorizativa. Enquanto justificativa, obtém-se argumentos que corroboram com a obrigatoriedade vinculatória das despesas em saúde, fundamentais para manutenção digna do direito social, lastreado na vedação ao retrocesso. Enquanto conclusão, apontamentos demonstram o quão grave é a problemática da vinculação mandatória, pelo qual demonstra-se que a complexidade da temática está associada ao modelo de gestão adotado pelo legislador.
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