Pós-modernidade e soberania estatal: novos paradigmas e novos sujeitos

Contenido principal del artículo

Angela Limongi Alvarenga Alves
http://orcid.org/0000-0002-1765-4225

Resumen

Segundo a tradicional concepção jurídica da soberania construída na modernidade, o Estado detém a exclusividade na produção do direito dentro de seu território. Na pós-modernidade, porém, a formulação do direito é permeada por múltiplos sujeitos, para além do Estado, provenientes de um corpo social bastante complexo e heterogêneo. A partir da análise do conceito de soberania estatal, procura-se demonstrar que a exclusividade normativa do Estado não persiste na atualidade e que a soberania atual é composta por novos paradigmas e novos sujeitos.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Detalles del artículo

Cómo citar
ALVES, Angela Limongi Alvarenga. Pós-modernidade e soberania estatal: novos paradigmas e novos sujeitos. Conpedi Law Review, Florianopolis, Brasil, v. 3, n. 2, p. 262–283, 2017. DOI: 10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2017.v3i2.3713. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/3713. Acesso em: 21 dic. 2024.
Sección
Artigos
Biografía del autor/a

Angela Limongi Alvarenga Alves, Universidade de São Paulo

Doutora em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo - USP (Brasil). Pós-doutoranda na mesma instituição. Visiting Research Student na Universidade de Durham (Reino Unido). E-mail: angelalimongi@usp.br.

Citas

ALVES, A. C. A função ideológica do direito na sociedade moderna. In: CLÈVE, C. M.; BARROSO, L. R. Doutrinas essenciais de direito constitucional. São Paulo: RT, 2011. v. 2.
ARANGO, M. Philantropy in Mexico. Boston: Harvard Review of Latin America, 2002.
BAUMAN, Z. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2000.
BECK, U. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.
BITTAR, E. C. B. O direito na pós-modernidade (e reflexões frankfurtianas). 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
BOBBIO, N. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. São Paulo: Paz e Terra, 2011.
BODIN, J. Les six livres de la République. Paris: Fayard, 1986.
BULOS, U. L. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CAMPILONGO, C. F. Direito na sociedade complexa. São Paulo: Max Limonad, 2000.
CAMPILONGO, C. F. Interpretação do direito e movimentos sociais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
CAMPILONGO, C. F. Representação política. São Paulo: Ática, 1988.
CARDOSO, R. O fortalecimento da sociedade civil. In: IOSCHPE, E. B. 3º setor: desenvolvimento social sustentado. São Paulo: GIFE, 1997.
CARVALHO, J. M. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 3 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
CASELLA, P. B. Fundamentos do direito internacional pós-moderno. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
DELLA PORTA, D. Democracy in social moviments. New York: Palgrave MacMillan, 2009.
FARIA, José Eduardo. Sociologia jurídica: direito e conjuntura. Série GVLaw. São Paulo: Saraiva, 2011.
FERNANDES, R. C. O que é terceiro setor? In: IOSCHPE, E. B. 3º setor: desenvolvimento social sustentado. São Paulo: GIFE, 1997.
FOUCAULT, M. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1979.
GIDDENS, A. As conseqüências da modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 2002.
HABERMAS, J. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. São Paulo: Littera Mundi, 2001.
HARVEY, D. Condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. São Paulo: Loyola, 2008.
HOBBES, T. Leviatã ou matéria: forma e poder de um estado eclesiástico e civil. São Paulo: Abril, 1984.
LEWANDOWSKI, E. R. Globalização, regionalização e soberania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
LIPOVETSKY, G. Pós-modernidade e hipermodernidade. In: FORBES, J.; REALE JÚNIOR, M.; FERRAZ JÚNIOR, T. S. A invenção do futuro. Barueri: Manole, 2005.
LUHMANN, N. Sociologia del riesgo. Guadalajara: Walter de GrurterCo., 1992.
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1963.
McCANN, M. Law and social movements. Washington: Ashgate Publishing, 2006.
MELUCCI, A. A invenção do presente: movimentos sociais nas sociedades complexas. Petrópolis: Vozes, 2001.
MIRANDA, J. Teoria do Estado e da constituição. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
MONTESQUIEU, C. L. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
OLIVEIRA, G. J. Direito do terceiro setor. Belo Horizonte: Forum, 2008.
OLIVEIRA, G. J. Terceiro setor: desenvolvimento social sustentável. In: CARDOZO, J. E. M.; QUEIROZ, J. E. L; SANTOS, M. W. B. Direito administrativo econômico. São Paulo: Atlas, 2011.
OTTMANN, G. Movimentos sociais urbanos e democracia no Brasil: uma abordagem cognitiva. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 41. p. , 1995.
PAUPÉRIO, M. O conceito polêmico de soberania. Rio de Janeiro: Forense, 1955.
RAJAGOPAL, B. International law below: development, social movements and third world resistance. Cambridge: Cambridge University Press, 2003.
RANIERI, N. Teoria do Estado: do Estado de direito ao Estado democrático de direito. Barueri: Manole, 2013.
REALE, M. Teoria do direito e do Estado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1984.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2007.
SANTOS, B. de S. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 10 ed. São Paulo: Cortez, 2005.
SANTOS, M. B. Lei da ficha limpa: entre a sociedade civil e arranjos estatais. In: MESQUITA, N. C. Brasil: 25 anos de democracia, participação, sociedade civil e cultura política. Rio de Janeiro: Fundação Adenauer Stifung/NUPPs-USP, 2016.
SIEYÈS, E. J. O que é o terceiro Estado? Rio de Janeiro: Liber Juris, 1988.
SOARES, G. de O. O terceiro setor e o transindividualismo: proposta de uma teoria geral. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2008.