O RESPEITO À LIBERDADE DE AMAR OU A RUPTURA DO MODELO MONOGÂMICO DE FAMÍLIA?
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Resumo
O presente artigo tem como objetivo principal analisar a estrutura da união poliafetiva, vulgarmente conhecida como poliamor, de sorte a estabelecer, à luz de suas características próprias, um paralelo com outras formas já reconhecidas de entidade familiar pelo ordenamento jurídico brasileiro. O intuito, portanto, será o de constatar, ou não, se referido instituto pode ser detentor de dignidade constitucional diante da clara abertura semântica a respeito do conceito de família, a teor do rol não taxativo presente na Carta Magna de 1988, mais precisamente no âmbito do artigo 226, da CRF/88. Levou-se em consideração os requisitos/elementos necessários para a caracterização dos entes familiares reconhecidos, bem como os princípios regedores do direito de família, como destaque especial para o primado da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da fidelidade e da monogamia. A partir de uma abordagem lógico- dedutiva, identificou-se se a poliafetividade está circunscrita única e exclusivamente à simples liberdade de amar (ou ter relacionamentos (sexuais) múltiplos fora da envolvente afetiva, ou se, por outro lado, comporta um enquadramento jurídico à luz do conceito de família e de toda a sua proteção jurídico-valorativa, com maior destaque para o primado da monogamia e da fidelidade. Pautada por uma nova ordem constitucional, a família passou a ser concebida como o grupamento formado por pessoas unidas pelos laços de parentesco e da afetividade e voltadas à busca da felicidade, enquanto desdobramento de sua personalidade. Dito isto, àquela visão de que família deveria ser tida com a reunião de homem e mulher, exclusivamente através do casamento civil, abre-se para o conceito de família decorrente de união estável (art. 226, §3º, da CF/88), para a família monoparental (art. 226, §4º, da CF/88) e agora, mais recentemente, para a família decorrente de união estável homoafetiva, após recente julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIN de nº 4277 e ADPF de nº 132. Quanto a esta última, diversos foram os argumentos principiológicos invocados para que referida união homoafetiva pudesse ostentar a validade jurídica própria das entidades familiares até então existentes, entre eles, a dignidade da pessoa humana, a não discriminação em razão da origem ou diversidade sexual, o primado da isonomia entre as entidades familiares, o princípio da não-taxatividade das entidades familiares ou da pluralidade familiar, da afetividade. Os princípios acima referenciados, em seu conjunto, foram utilizados com o intuito de promover uma aproximação conceitual e material de outras entidades familiares heterossexuais, a exemplo do casamento e da união estável, por restarem presentes todos os elementos caracterizadores das entidades aqui citadas e cujo fundamento base era o afeto entre seus membros. Dentro deste cenário, a especificidade do que aqui se pretende falar conhece seu ponto de partida na ideia de pluralidade familiar à luz da dignidade da pessoa humana e se o ordenamento jurídico poderá abraçar validamente outras configurações familiares.
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