CONCORRÊNCIA DESLEAL? A questão da quota parte do cônjuge sobrevivente nos regimes de comunhão de bens.
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Resumo
A pesquisa analisa parte dos reflexos do inciso I do art. 1829 do Código Civil de 2002 no que tange especificamente à sucessão dos cônjuges casados pelos regimes da comunhão parcial e universal de bens. As diferenças nos regimes são significativas, no entanto em ambos pode haver bens particulares, hipótese em que o casado pelo regime da comunhão limitada concorrerá, mas não o casado pela comunhão total. Essa diferença possivelmente deixa de observar a proteção jurídica que a atual codificação buscou atribuir ao sobrevivo através da dupla vocação: de herdeiro necessário e concorrente com descendentes e ascendentes.
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