Possibility of Polyamory Union Recognition as a Family Entity and its Respective Implications Afore the Legal Ordinance of the Country

Main Article Content

Elizângela Treméa Fell
Jeniffer Balen Sanches

Abstract

The present research analyzes the possibility of polyamory union recognition as a family entity, verifying its implications afore the legal order of the country.The objective is to identify the fundamentals used as a support for that union to be considered as a family, by establishing where the right is fixed. Based on a deductive perspective, there are discordant doctrinal and jurisprudential positions: they can be considered as family entities; or, in a "legal limbo" waiting for legislation; or are totally unconstitutional, and cannot be treated as a family before the Brazilian legal system.

Downloads

Download data is not yet available.

Article Details

How to Cite
FELL, Elizângela Treméa; SANCHES, Jeniffer Balen. Possibility of Polyamory Union Recognition as a Family Entity and its Respective Implications Afore the Legal Ordinance of the Country. Revista de Direito de Família e Sucessão, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 2, p. 01–19, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0227/2016.v2i2.1272. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/1272. Acesso em: 22 nov. 2024.
Section
Artigos
Author Biographies

Elizângela Treméa Fell, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC, São Paulo, SP

Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PC, São Paulo, SP, (Brasil). Professora Adjunta da UNIOESTE, Coordenadora do NEDDIJ-MCR, São Paulo.

Jeniffer Balen Sanches, Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOEST, Paraná, PR

Graduada em Direito, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOEST, Paraná, PR (Brasil).

References

ALBARRAN, José Francisco. União estável entre pessoas é oficializada em cartório de Tupã, SP. Jusbrasil, 2015. Disponível em:< http://jalbarran.jusbrasil.com.br/noticias/118054464/uniao-estavel-entre-tres-pessoas-e-oficializada-em-cartorio-de-tupa-sp?ref=topic_feed>. Acesso em 22 fev. 2016.

ALEXANDRE, Fernando Cruz. União poliafetiva: uma análise de sua juridicidade em face da recente mutação constitucional no conceito jurídico de entidade familiar. Jusbrasil, 2015. Disponível em: <http://fern.jusbrasil.com.br/artigos/148760065/uniao-poliafetiva-uma-analise-de-sua-juridicidade-em-face-da-recente-mutacao-constitucional-no-conceito-juridico-de-entidade-familiar>. Acesso em 16 fev. 2016.

AMÂNCIO, Thiago. ‘Casais’ de 3 ou mais parceiros obtém união com papel passado no Brasil. Folha de São Paulo, 24 jan. 2016. Disponível em: <http://m.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/01/1732932-casais-de-3-ou-mais-parceiros-obtem-uniao-com-papel-passado-no-brasil.shtml>. Acesso em 27 mar. 2016.

AMARAL, Liz Helena Silveira. Amor plural: características, diferenciações e possibilidade de reconhecimento de relações afetivo-familiares fundadas no poliamor. In: XXII Congresso Nacional do Conpedi, 2013, São Paulo. Anais do XXII Congresso Nacional do Conpedi, 2013.

BRASIL, Código Civil: Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 16 jun. 2015.

_____ Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 18 fev. 2016.

_____ Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ. Relator: Ministro Ayres Britto. Data de Julgamento: 05/05/2011 – Tribunal Pleno. Brasília, 14 out. 2011. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>. Acesso em 15 jun. 2016.

_____ Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Apelação Cível nº 1960072 PE. Relator: Desembargador José Fernandes. Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Câmara Cível. Recife, 11 jul. 2013. Disponível em: <http://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/155274016/apelacao-apl-1960072-pe>. Acesso em 15 jun. 2016.

_____ Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 20140910649. Relator: Desembargador Júlio César Knoll. Data de Julgamento: 15/03/2016, Terceira Câmara de Direito Público. Disponível em: <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322150678/apelacao-civel-ac-20140910649-mafra-2014091064-9>. Aceso em 15 jun. 2016.

_____ Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 4841 RS 2008.71.99.004841-2. Relator: Desembargador João Batista Pinto Silveira. Data de Julgamento: 13/01/2010, Sexta Turma. 21 jan. 2010. Disponível em: <http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17118306/apelacao-civel-ac-4841-rs-20087199004841-2-trf4>. Acesso em 15 jun. 2016.

_____ Turma Nacional de Unificação do Estado de Pernambuco. PEDILEF nº 05274176920104058300. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Data de Julgamento: 11/12/2015. 05 fev. 2016. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/diarios/115170361/dou-secao-1-06-05-2016-pg-264>. Acesso em 15 jun. 2016.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 4302/2016. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2076754>. Acesso em 24 abr. 2016.

CARNEIRO, Rafael Gomes da Silva; MAGALHÃES, Vanessa de Padua Rios. O direito de liberdade e a possibilidade de reconhecimento da união poliafetiva. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12810>. Acesso em 24 mar. 2016.

CHATER, Luciana. União poliafetiva: a possibilidade ou não de reconhecimento jurídico como entidade familiar dentro do contexto atual em que se insere a família brasileira. 2015. 67 f. Monografia (Especialização em Advocacia Empresarial) - Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília. 2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Corregedoria analisa regulamentação do registro de uniões poliafetivas, 04 mai 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82221-corregedoria-analisa-regulamentacao-do-registro-de-unioes-poliafetivas>. Acesso em 06 mai 2016.

COUTO, Cleber. Famílias paralelas e poliafetivas. Jusbrasil, 2015. Disponível em: < http://professorclebercouto.jusbrasil.com.br/artigos/211581301/familias-paralelas-e-poliafetivas?ref=topic_feed>. Acesso em 20 fev. 2016.

DAL PIVA, Juliana. Rio registra primeira união estável realizada entre três mulheres. Estadão, 18 out. 2015. Disponível em: <http://brasil.estadao.com.br/noticias/rio-de-janeiro,rio-registra-primeira-uniao-estavel-entre-3-mulheres,1781538>. Acesso em: 20 fev. 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

DOMITH, Laira Carone Rachid. Lutemos, mas só pelo direito ao nosso estranho amor - da legitimidade da família poliafetiva. In: XXIII Encontro Nacional do CONPEDI, 2014, Florianópolis. Direito de Família: XXIII Encontro Nacional do CONPEDI. Florianópilis: CONPEDI, 2014. v. único. p. 5-31.

ESTADÃO. Configurações familiares com a união poliafetiva. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/configuracoes-familiares-com-a-uniao-poliafetiva/>. Acesso em 07 abr. 2016.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 6. ed. rev., atual e ampl. Bahia: Editora JusPodvm, 2014.

FIGUEIREDO, Elizio Lemes de; FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. O Núcleo Familiar Poliafetivo e a Dignidade da Pessoa Humana: Análise na Contemporaneidade. In: XXIV Congresso Nacional, CONPEDI, 2015, Aracaju. DIREITO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA: contribuições para os objetivos de desenvolvimento do Milênio, 2015.

GONTIJO, Gabrielle. A dissolução da união poliafetiva. Jusbrasil, 2015. Disponível em: <http://marciagabrielle.jusbrasil.com.br/artigos/248765966/a-dissolucao-da-uniao-poliafetiva?ref=topic_feed>. Acesso em 20 fev. 2016.

G1. União estável entre três pessoas é oficializada em cartório de Tupã, SP. Disponível em: <http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2012/08/uniao-estavel-entre-tres-pessoas-e-oficializada-em-cartorio-de-tupa-sp.html>. Acesso em 29 mar. 2016.

_____ Primeiro a ter união estável com 2 mulheres no Rio fala sobre a relação. Disponível em: <http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/04/primeiro-ter-uniao-estavel-com-2-mulheres-no-rio-fala-sobre-relacao.html>. Acesso em 07 abr. 2016.

LEITÃO, Fernanda de Freitas. União poliafetiva. Por que não? Jusbrasil, 2013. Disponível em: <http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100129558/artigo-uniao-poliafetiva-por-que-nao-por-fernanda-de-freitas-leitao>. Acesso em 16 fev. 2016.

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

_____ Escritura de união poliafetiva: impossibilidade. JusBrasil, 2013. Disponível em: <http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100173617/artigo-escritura-de-uniao-poliafetiva-impossibilidade-por-rolf-hansen-madaleno>. Acesso em 16 jun. 2015.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PIRES, Antonio. União poliafetiva. Jusbrasil, 2013. Disponível em: <http://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940655/uniao-poliafetiva?ref=topic_feed> . Acesso em 18 fev. 2016.

POLIZIO JUNIOR, Vladimir. A possibilidade jurídica de união estável ou casamento entre mais de duas pessoas: interpretação conforme a Constituição. Jusbrasil, 2015. Disponível em: <http://polizio.jusbrasil.com.br/artigos/179659727/a-possibilidade-juridica-de-uniao-estavel-ou-casamento-entre-mais-de-duas-pessoas-interpretacao-conforme-a-constituicao?ref=topic_feed>. Acesso em 18 fev. 2016.

ROSALINO, Cesar Augusto de Oliveira Queiroz. União poliafetiva: ousadia ou irresponsabilidade? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3344, 27 ago. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22501>. Acesso em: 24 mar. 2016.

R7. União estável de três abre polêmica sobre conceito legal de família. Disponível em: <http://noticias.r7.com/internacional/noticias/uniao-estavel-de-tres-abre-polemica-sobre-conceito-legal-de-familia-20120828.html>. Acesso em 03 abr. 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

SILVA, Marcos Alves da. Da monogamia: a sua superação como princípio estruturante do direito de família. Curitiba: Juruá, 2013.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. União poliafetiva é um estelionato jurídico. Migalhas, out. 2012. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165014,81042-Uni%C3%A3o+poliafetiva+e+um+estelionato+jur%C3%ADdico>. Acesso em 16 jun. 2015.

TARTUCE, Flávio. Escritura pública de Tupã reconhece poliamorismo, 24 ago. 2012. Disponível em: <http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/2012/08/escritura-publica-de-tupa-reconhece.html> Acesso em 01 jul. 2015.

TIZZO, Luis Gustavo Liberato; BERTOLINI, Priscila Caroline Gomes. Das uniões poliafetivas hoje: uma análise à luz da publicização do privado e do acesso à justiça. In: XXII CONPEDI - Relações Privadas e Democracia. v. 1, p. 219-248, 2013.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Famílias paralelas e poliafetivas devem ser reconhecidas pelo judiciário. Consultor jurídico, 05 ago. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-ago-05/paulo-iotti-familias-paralelas-poliafetivas-reconhecidas>. Acesso em 19 fev. 2016.

_____ União estável poliafetiva: breves considerações acerca de sua constitucionalidade, Jusbrasil, 2013. Disponível em: <http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100131335/artigo-uniao-estavel-poliafetiva-breves-consideracoes-acerca-de-sua-constitucionalidade-por-paulo-roberto-iotti-vecchiatti> Acesso em 12 fev. 2016.