O MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL COMO DIREITO HUMANO E A CONTRIBUIÇÃO DO ACORDO DE ESCAZÚ-2018 PARA O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA AMBIENTAL.

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Olinda Magno Pinheiro
http://orcid.org/0000-0001-5067-3586
Girolamo Domenico Treccani
http://orcid.org/0000-0003-4639-9881

Abstract

Objetiva analisar o direito humano ao meio ambiente saudável, sob o prisma do exercício da Democracia ambiental, em que se buscou traçar considerações teóricas que reafirmam a importância do diálogo das fontes de direito interno e internacional em matéria de direitos humanos e ambientais, em especial do Acordo de Escazú-2018. Fazendo uso do método dedutivo, concluiu-se pela contribuição deste Acordo Internacional, que disciplina a tríade dos Direitos de acesso ou procedimentais ambientais como marco para o fortalecimento do exercício democrático do direito humano ao meio ambiente saudável.

 

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PINHEIRO, Olinda Magno; TRECCANI, Girolamo Domenico. O MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL COMO DIREITO HUMANO E A CONTRIBUIÇÃO DO ACORDO DE ESCAZÚ-2018 PARA O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA AMBIENTAL. Revista de Direitos Humanos em Perspectiva, Florianopolis, Brasil, v. 6, n. 1, p. 58–79, 2020. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0197/2020.v6i1.6515. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitoshumanos/article/view/6515. Acesso em: 25 nov. 2024.
Section
Artigos
Author Biographies

Olinda Magno Pinheiro, UFPA (Universidade Federal do Pará) e UNIFESSPA (Universidade Federal do sul e Sudeste do Pará)

Doutoranda em Direitos humanos e meio ambiente pelo Programa de Pós- graduação em direito da UFPA- Universidade Federal do Pará. Mestre em Direito e Instituições Jurídico politicas pela UFPA, Professora adjunta do curso de graduação em direito da UNIFESSPA (Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará). Advogada. E-mail:ompmagno@yahoo.com.br.

Girolamo Domenico Treccani, UFPA- Universidade Federal do Pará

Pós Doutorado na “Università Degli Studi di Trento” (Itália) e na Universidade Federal de Goiás. Advogado, Doutor em Ciência e Desenvolvimento Socioambiental- NAEA- UFPA. Professor de Direito Agroambiental da Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará-UFPA, Amazônia, Brasil. Membro da Clínica de Direitos Humanos da Amazônia (CIDH/UFPA). E-mail: jeronimotreccani@gmail.com. Endereço postal: Universidade Federal do Pará, Instituto de Ciências Jurídicas. Rua A. Correa n.1, Guamá, 66095190- Belém, PA – Brasil.

References

ACSERALD, Henri; MELLO, Cecilia Campelo do A; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009.

ARAGÃO, Alexandra. O Estado de Direito Ecológico no Antropoceno e os limites do Planeta. In: LEITE, Jose Rubens Morato; DINNEBIER, Flavia França. Estado de Direito Ecológico: conceito, conteúdo e novas dimensões para proteção da natureza. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde, 2017. pp. 20-37.

BENJAMIN, Antonio Herman. “Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição Brasileira”. In: CANOTILHO, Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato. (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 2º ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 57-130.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 13º ed. São Paulo: Paz e Terra, 2015.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 30º ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2015.

BRASIL. CONAMA. Resolução Conama nº 001/1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Data da legislação:23/11/1986. Publicação DOU, de 17/02/1986. pp. 2548-2549. Disponível em: www.mma.gov.br. acesso em: 16 de junho de 2017.

BRASIL. CONAMA. Resolução Conama nº 09/1987. Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental. data da legislação 03 de dezembro de 1987. Publicação no DOU, de 5 de julho de 1990, seção 1, p. 12945. Disponível em: www.mma.gov.br. acesso em:16 de junho de 2017.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. acesso em: 14 de maio de 2017.

__________. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2010. Disponível em: www.senadofederal.gov.br. acesso em 12 de julho de 2018.

__________ . Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. acesso em: 15 de maio de 2017.

__________. Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental. Institui a política nacional de educação ambiental, e da outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. acesso em: 15 de maio de 2017.

__________. Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades do Sisnama. Disponível em: www.planalto.gov.br. acesso em: 17 de maio de 2018.

__________. Lei n.12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art.5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Const. Federal; altera a Lei n. 8.112, de 11de dezembro de 1990; e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. acesso em: 17 de maio de 2018.

__________. STF. Supremo Tribunal Federal. ADI. 4.983/CE. Tribunal Pleno. Relator Ministro Marco Aurélio, data de julgamento 06 de outubro de 2016. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/362606628/ADI-4983-vaquejada. acesso em: 10 de abril de 2020.

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPÉIA. Disponível em: europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. acesso em: 10 de abril de 2020.

CEPAL. Acordo Regional sobre acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais na América Latina e no Caribe. (ESCAZÚ), Costa Rica), adotado em: 04 de março de 2018, aberto a assinatura a partir de 27 de setembro de 2018. http: //www.cepal.org/principio. acesso em: 04 de julho de 2018.

CIDH - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Medio Ambiente y Derechos Humanos- Opinión Consultiva OC-23/2017, de 15 de noviembre de 2017.solicitada por la República de Colômbia. 2017. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/resumen_seriea_23_esp.pdf. acesso em : 12 de junho de 2019.

CIDH- COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS- Convenção Americana de Direitos Humanos. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, vigência em 1978. Disponível em: http://cidh.oas.org/que.port.htm. acesso em: 22/11/2019

CMMAD- COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998.

CONSTITUCÍON POLITICA DEL ESTADO (CPE) BOLÍVIA - 2009). Disponível em: http:// www.oas.org/dil/esp/Constitucion_Bolivia.pdf. acesso em: 18 de janeiro de 2020.

CONSTITUCION DE LA REPUBLICA DEL EQUADOR -2008). Disponível em: : http// www. oas.org/jurídico/pdfs/mesicic4_ecu_const.pdf. acesso em: 18 de janeiro de 2020.

COUTINHO, Ronaldo. Sustentabilidade e risco nas cidades do capitalismo periférico. In: FERREIRA, Heline Sivini et al (Orgs.). Estado de Direito Ambiental: Tendências. 2º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. pp. 174-196.

CRUTZEN, P. J; STOERMER, E.F.The anthropocene. Global Change Newsletter, v. 41, 2000.

DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO- (ECO/92). Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/meioambiente/2012/01/acordosglobais. Acesso em: 15 de janeiro de 2020.

DINNEBIER, Flávia França, SENA Giorgia. Uma educação ambiental efetiva como fundamento do estado ecológico de direito. In: LEITE, Jose Rubens Morato; DINNEBIER, Flavia França. Estado de Direito Ecológico: conceito, conteúdo e novas dimensões para proteção da natureza. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde, 2017.pp.88-133.

FARIA, Jose Eduardo. Direito e justiça. A função social do judiciário. 2º ed. São Paulo: Editora Ática, 1994.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios do direito processual ambiental. 6º ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.

LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado In: Direito constitucional ambiental brasileiro. CANOTILHO, J.J; LEITE, Jose Rubens Morato, organizadores. 2º ed. Ver. São Paulo: Saraiva, 2008. pp. 131-181.

LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial: teoria e prática. - 7. ed. rev., atual e ampl. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

LORENZETTI, Ricardo Luís. Teoria geral do direito ambiental. Trad. Fábio Costa Morosini e Fernanda Nunes Barbosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

ONU - (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS) - AARHUS- Convenção Sobre Acesso à Informação, Participação no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente. UM/ECE, Aarhus, 25 de junho de 1998.

ONU - (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS) -Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. acesso em: 02 de janeiro de 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang e FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ecológico: constituição, direitos fundamentais e proteção da natureza - 6.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2019.

_____________. Direito ambiental. Introdução, Fundamentos e Teoria Geral. São Paulo: Saraiva, 2014.

TEIXEIRA, João Paulo Allain; SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes. Neoconstitucionalismo europeu e novo Constitucionalismo latino-americano: um diálogo possível? RBSD – Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v.3., n.1, pp. 52-70, jan./abr.2016.

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamento de uma nova cultura do direito. 3º ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Alfa Ômega, 2001.