Justiça Fiscal Como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional

Bruno Bastos de Oliveira, Edjane Barbosa De Freitas Araújo

Resumo


A necessidade de concretização do projeto de desenvolvimento existente em nossa Carta Magna, não podendo ser entendido apenas no âmbito político, econômico ou social, mas sim no conjunto de todos eles, é premente. Analisando tal situação à luz do Direito Tributário, sua concretização instrumentaliza a efetivação das igualdades e liberdades fundamentais dos contribuintes, por meio do Estado, o qual possui o poder regulador de todo o ordenamento jurídico tributário. Assim, atualmente, o Estado tem sido responsável por delinear e estabelecer limites a um propulsor e desenfreado pseudodesenvolvimento, ao invés de traçar caminhos e métodos efetivos para que o contribuinte possa exercer o direito-dever de pagar tributos de forma justa e humanizada, a partir da materialização da capacidade contributiva. A reforma tributária é umas das principais vias instrumentais de promoção da justiça fiscal em prol do desenvolvimento nacional. Importante assim analisar a justiça fiscal tributária como forma de consolidar um dos objetivos fundamentais da Constituição, que é o desenvolvimento nacional, e em contrapartida o fundamental papel do Estado como detentor de toda competência impositiva no âmbito tributário.


Palavras-chave


Justiça Fiscal;Tributário;Desenvolvimento

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Referências


BARRAL, Welber (org). Direito e desenvolvimento: análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento, São Paulo: Singular, 2005.

BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2006.

__________________. Curso de Direito Constitucional, 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, Acesso em: 08 ago. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 665. In: Dispõe que é constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela lei 7940/1989. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula. Acesso em: 28 ago. 2011.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29.

EMPRESA BRASILIEIRA DE COMUNICAÇÃO, Pobres são mais atingidos pelos impostos indiretos. Agência Brasil. 01 jul 2009 Disponível em: http://direito- vivo.jusbrasil.com.br/noticias/1485696/ pobres-sao-mais-atingidos-pelos-impostos-indiretos, acesso em: 07 de out. 2011.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

JUNIOR, José Celso Cardoso; SANTOS, José Carlos dos; ALENCAR, Joana (org.). Diálogos para o Desenvolvimento: a experiência do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social sob o governo de Lula. Brasília: IPEA: CDES, 2010, v. 2.

MARIA, Elizabeth de Jesus; LUCHIEZI JUNIOR, Álvaro. (Org.). Tributação no Brasil: em busca da justiça fiscal. Brasília, [s.n.], 2010.

MOSCON, Cledi de Fátima Manica. Tributação e cidadania: Justiça Fiscal – Da Utopia à efetivação. Coordenadas sobre o Direito de igualdade em matéria tributária e princípios cons- titucionais como instrumentos a dar efetividade à Justiça fiscal, (s.d). Disponível em: http://www.anfip.org.br/arqs-pdfs/mono_tributacao_cidadania_cledi_02062010.pdf. Acesso em: 19 out. 2011.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Direito tributário: estudo de casos e problemas. São Paulo: Bus- hatsky, 1973.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade, tradução Laura Teixeira Motta;

revisão técnica Ricardo Doniselli Mendes, São Paulo: Companhia das Letras




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0138/2015.v1i1.206

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