AS DIVERGÊNCIAS ENTRE MUNICÍPIOS E CONTRIBUINTES NA ESTIPULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE LEILÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

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Klaus Almeida Struecker
http://orcid.org/0000-0002-7238-6550

Resumo

O foco do presente trabalho é a conjuntura tributária, especificamente quanto à demonstração de que a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado em leilão na compra e venda de um imóvel adquirido por meio de hasta pública. O ITBI é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, um tributo municipal aplicado sobre transferências imobiliárias. A responsabilidade do pagamento do tributo costuma obedecer às leis municipais. No caso de bem adquirido em hasta pública, verifica-se que o ITBI deve ser calculado sobre o preço pago pelo arrematante e não sobre o valor de mercado.

 

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Como Citar
STRUECKER, Klaus Almeida. AS DIVERGÊNCIAS ENTRE MUNICÍPIOS E CONTRIBUINTES NA ESTIPULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE LEILÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. Revista de Direito Tributário e Financeiro, Florianopolis, Brasil, v. 7, n. 1, p. 44–59, 2021. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0138/2021.v7i1.7723. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/7723. Acesso em: 19 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Klaus Almeida Struecker, Centro Universitário Curitiba - Unicuritiba

Bacharel em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-Graduado em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito (EPD). Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET-SP). Metrando em Direito Empresarial e Cidadania na Unicuritiba. Advogado.  

Referências

BARRETO, Aires Fernandino. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 03 de fevereiro de 2021.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 02 de fevereiro de 2021.

CARVALHO, Paulo de Barro. Derivação e positivação no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2013.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

CORTEZ, Maria Eugênia Chiampi. A controvérsia sobre a base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis itbi no município de são Paulo. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2019/4/art20190411-05.pdf. Acesso em 15 de outubro de 2020.

HARADA, Kiyoshi. Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI). Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: http://jus.com.br. Acesso em: 23 de novembro de 2020.

HARADA, Kiyoshi. ITBI na arrematação de bem imóvel em hasta pública. Genjurídico.com.br, 2019. Disponível em: http://genjuridico.com.br. Acesso em: 02 de fevereiro de 2021.

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Institui o Código Tributário Nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 02 de fevereiro de 2021.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março de 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br. Acesso em 02 de fevereiro de 2021.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo, Malheiros, 2017.

OSÓRIO, Ana Carolina. Cobrança do itbi tem várias ilegalidades. Disponível em https://www.conjur.com.br. Acesso em 02 de fevereiro de 2021.

PASSOS, Josué Modesto. Arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006. Disponível em www.stj.com.br. Acesso em 04 de fevereiro de 2021.

REsp 1182640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010. Disponível em www.stj.com.br. Acesso em 04 de fevereiro de 2021.

REsp 1188655/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 08/06/2010. Disponível em www.stj.com.br. Acesso em 04 de fevereiro de 2021.

STJ – Resp: 1219229 SP 2010/0187600-1, Relator: Ministraro Mauro Campbell Marques, Data de julgamento: 07/11/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de publicação: Dje 03/02/2014. Disponível em www.stj.com.br. Acesso em 04 de fevereiro de 2021.

TJ-SP – APL: 10228613720198260053/SP, Relator: Ricardo Chimenti, Data de julgamento: 16/04/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de publicação: 16/04/2020. Disponível em www.stj.com.br. Acesso em 04 de fevereiro de 2021.

VELHO, Bernardo Teixeira de Moraes Leite. Monografia jurídica e prática das execuções de sentenças em processo civil. Rio de Janeiro: A. Guimarães, 1885.