O Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado Necessita de um Estado Ambiental?

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José Adércio Leite Sampaio
Carolina Miranda do Prado Mascarenhas

Resumo

O meio ambiente, garantido na Constituição da República de 1988 como um direito fundamental, possui uma definição ampla que, para além da simples referência à natureza, contempla a vida em todas as suas formas e expressões. Nessa compreensão alargada, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deve ser garantido não somente para as presentes gerações como igualmente para as que estão por vir. Essa garantia para as futuras gerações é expressão do princípio da equidade intergeracional que inspira senão um Estado ambiental, pelo menos um Estado Democrático de Direito, tingido de verde.

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Como Citar
SAMPAIO, José Adércio Leite; MASCARENHAS, Carolina Miranda do Prado. O Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado Necessita de um Estado Ambiental?. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 2, p. 40–57, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0111/2016.v2i2.1626. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/garantiasfundamentais/article/view/1626. Acesso em: 6 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

José Adércio Leite Sampaio, Ministério Público Federal, Procuradoria da República em Minas.

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Belo Horizonte. Professor Adjunto da Pontifícia Universidade Católica – PUC, Minas Gerais, e da ESDHC. Procurador da República.

Carolina Miranda do Prado Mascarenhas, Escritório de advocacia.

Mestranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara -  ESDHC. Especialista em Advocacia trabalhista pela ESA OAB/MG. Especialista em Direito Civil pelo IEC, Pontifícia Universidade Católica - PUC-Minas Gerais. Advogada.

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