A AUTONOMIA DO IDOSO FRENTE AO TRATAMENTO PARA SARS-COV-2 (COVID-19) E A RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

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Gabriel Trentini Pagnussat
LUIZ ROBERTO PRANDI
FABIO CALDAS DE ARAÚJO

Resumo

O presente estudo tem por finalidade a análise da autonomia do paciente idoso frente ao tratamento para o COVID-19. Para tanto, a pesquisa valeu-se de uma revisão bibliográfica, principalmente por meio da análise da doutrina jurídica e a legislação que permeiam o tema. O trabalho investigou a autonomia do paciente em relação ao tratamento, estabelecendo o papel do livre consentimento e o dever de informar para a formação da vontade e respeito legal à decisão autônoma, para então discutir os parâmetros que o profissional médico deve adotar ao lidar com o caso de idosos que pretendem adotar o seu tratamento de escolha no caso de COVID-19. Assim, delineando os parâmetros corretos na abordagem para que se evite o tangenciar o comportamento adequado, evitando casos de indenização. Também, por fim, o estudo fez breve verificação sobre a possibilidade da recusa de tratamento por parte do paciente. Concluiu-se que estando o idoso em completa compreensão da situação, conforme os ditames legais no texto apontados, esse poderá aderir ao tratamento que entender por melhor e, caso não tenha a compreensão plena dos riscos implicados no tratamento e suas consequências, é recomendável que o profissional médico preserve a integridade física do idoso não prescrevendo medicamentos e/ou tratamentos que impliquem em risco, preservando o direito à vida, em detrimento da sua liberdade de escolha. Por fim, se sugeriu um método de dupla verificação para afastar a hipótese de incapacidade e por conseguinte a responsabilidade civil e os danos.

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Como Citar
TRENTINI PAGNUSSAT, Gabriel; PRANDI, LUIZ ROBERTO; CALDAS DE ARAÚJO, FABIO. A AUTONOMIA DO IDOSO FRENTE AO TRATAMENTO PARA SARS-COV-2 (COVID-19) E A RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais, Florianopolis, Brasil, v. 8, n. 2, p. 82 – 101, 2023. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0111/2022.v8i2.9383. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/garantiasfundamentais/article/view/9383. Acesso em: 18 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Gabriel Trentini Pagnussat, Universidade Paranaense (UNIPAR)

Graduado em Direito e Filosofia Pela Universidade Paranaense (UNIPAR) (2021). Especialista em Direito e Processo Civil – Faculdade UNINA (2022). Mestrando em Direito Processual Civil e Cidadania - UNIPAR

LUIZ ROBERTO PRANDI, Universidade Paranaense (UNIPAR)

Graduado em Educação Moral e Cívica/Geografia; Doutorado em Ciências da Educação reconhecido pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; Mestrado em Ciências da Educação pela Universidade de Guarulhos - UNG/SP; Coordenador do Programa Institucional de Valorização do Magistério Superior - PRÓ-MAGÍSTER/UNIPAR; Coordenador Geral do Ensino Semipresencial 1.0/UNIPAR; Supervisor Institucional Pedagógico; Autor de livros.

FABIO CALDAS DE ARAÚJO, Universidade Paranaense (UNIPAR)

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (1994). Obteve o título de mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo com concentração em Direito Processual Civil, sob a orientação do professor Arruda Alvim. É Doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo com concentração em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa concluído sob a orientação do Prof. Doutor Menezes Cordeiro. Possui MBA pelo IBMEC em Mercado de Ações. É professor do curso do Mestrado da Unipar sendo responsável pela cadeira de Tutela Jurisdicional dos Contratos e Teoria Critica do Processo. Leciona na mesma instituição graduação e especialização. Autor de Livros.

Referências

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Relatório de recomendações: protocolos e diretrizes terapêuticas. Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19. 2021c. Disponível em: http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2021/20211112_Diretrizes_Brasileiras_par a_Tratamento_Medicamentoso_Ambulatorial_do_Paciente_com_Covid-19.pdf. Acesso em: 28 maio 2022.

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Anvisa alerta para riscos do uso indiscriminado de medicamentos. 2021b. Comunicado 3/2021 da Agência trata do uso de medicamentos sem orientação profissional e da notificação de eventos adversos. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-alerta-para-riscosdo-uso-indiscriminado-de-medicamentos. Acesso em: 06 mar. 2021.

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Comunicado GGMON 003/2021. Notificação de eventos adversos a medicamentos 04 de abril de 2021. 2021a.Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-alerta-para-riscos-douso-indiscriminado-de-medicamentos/20213103_comunicado_ggmon_003_2021.pdf. Acesso em: 06 mar. 2021.

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19. 2020a. Disponível em: https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202004/14140600-2-ms-diretrizes-covid-v2-9-4.pdf. Acesso em: 14 abr. 2021.

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nota de esclarecimento sobre a Ivermectina. 2020b. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticiasanvisa/2020/nota-de-esclarecimento-sobre-a-ivermectina. Acesso em: 14 abr. 2021.

BELTRÃO, Silvio Romero. Autonomia da vontade do paciente e capacidade para consentir: uma reflexão sobre a coação irresistível. R. Dir. sanit., São Paulo v. 17 n. 2, p. 98-116, jul./out., 2016.

BORGES, Andréa Moraes. Consentimento informado e autonomia na relação médicopaciente. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 10, n. 1, p. 11-32, jan./jun., 2010. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde – SCTIE. Nota Técnica Nº 2/2022-SCTIE/MS. Disponível em: http://conitec.gov.br/images/Audiencias_Publicas/Nota_tecnica_n2_2022_SCTIE-MS.pdf. Acesso em 28 maio 2022.

BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12401.htm. Acesso em: 14 abr. 2021.

BRASIL. Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009. Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2009/01_set_carta.pdf. Acesso em: 15 abr. 2021.

BRASIL. Portaria Nº 2.528 de 19 de outubro de 2006. Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt2528_19_10_2006.html. Acesso em: 18 mar. 2021.

BRASIL. Lei N° 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 18 mar. 2021.

BRASIL. Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 mar. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 29 mar. 2021.

CFM. Conselho Federal de Medicina. Parecer CFM nº 4/2020. Considerar o uso da cloroquina e hidroxicloroquina, em condições excepcionais, para o tratamento da COVID-19. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2020/4. Acesso em: 14 abr. 2021.

CFM. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217/2018. Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217. Acesso em: 11 mar. 2021.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019.

MENEZES, Carolline Rodrigues; SANCHES, Cristina; CHEQUER, Farah Maria Drumond. Efetividade e toxicidade da cloroquina e da hidroxicloroquina associada (ou não) à azitromicina para tratamento da COVID-19. O que sabemos até o momento?. J. Health Biol Sci., v. 8, n. 1. p. 1-9, 2020. Disponível em: https://periodicos.unichristus.edu.br/jhbs/article/view/3206. Acesso em: 21 abr. 2021.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, t. IV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil - 24. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

RIBEIRO, Diogo Martins; JÚNIOR, André Tomaz Terra; CAVALCANTE, Edson Rodrigues. Cloroquina: mecanismos de ação, efeitos colaterais e revisão de estudos sobre seu uso contra o SARS-CoV-2. Revista South American Sciences, v. 2, n.1, 2021. Disponível em: https://www.southamericansciences.com.br/index.php/sas/article/view/47/103. Acesso em: 21 abr. 2021.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. WMA. Associação Médica Mundial. Declaração de Helsinque. 2000. Disponível em: https://www.fcm.unicamp.br/fcm/sites/default/files/declaracao_de_helsinque.pdf. Acesso em: 28 maio de 2022.

WMA. Associação Médica Mundial. Declaração de Helsinque. 2000. Disponível em: https://www.fcm.unicamp.br/fcm/sites/default/files/declaracao_de_helsinque.pdf. Acesso em: 28 maio de 2022.