O papel das emoções para a dosimetria da pena no direito penal oitocentista
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Abstract
A pesquisa baseou-se em fontes normativa e doutrinária do humanitarismo jurídico, para suceder a recolha de dados, se atentando às transformações legais da moldura dosimétrica penal e sua influência para o início da positivação das emoções, com a finalidade de responder qual era o critério aderido pelo Direito, à época remontada, para interpretar o papel das emoções na responsabilização penal do agente. A investigação também imergiu no conflito doutrinário aceso pelos dois critérios antagônicos da época: (i) escola clássica, cujas emoções possuíam função de destaque na formação da culpa, atuando como causa atenuante, ou até mesmo dirimente, da pena, e (ii) perigoso movimento do positivismo criminológico, do qual, preocupado apenas com a defesa social, sustentava um discurso segregacionista que rebaixava o conceito de emoção à condição patológica do acusado e insinuava a necessidade de maior repressão do Estado para fins de prevenção. Em síntese, podemos afirmar que o reconhecimento das emoções no quadro dosimétrico penal acompanhou a fase de transição da latitude judicial até chegar no arbítrio ponderado/razoável. Desde então, a doutrina ficou encarregada de interpreta-las. Acontece que, apesar de toda interpretação racional sobre as emoções e seu respectivo papel na dosimetria penal repousar no conteúdo proveniente do escólio clássico, os ideais segregacionistas do positivismo criminológico, que reduziam a leitura das emoções a meros indicadores patológicos, serviu de referência mor para a doutrina brasileira que se formava no início do século XX.
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