Vigência E Prorrogação Dos Contratos Por Escopo Celebrados Com Entes Públicos

Kristian Rodrigo Pscheidt

Resumo


: A Administração Pública pauta-se pelos corolários da legalidade e efetividade. Assim o é com relação aos contratos administrativos e procedimentos licitatórios, consoante as disposições da Lei 8.666/1993. Ocorre que existe omissão legislativa acerca dos contratos por escopo, em específico com relação ao prazo de vigência e prorrogação. Nesse vácuo, a jurisprudência pátria tem seguido a orientação da Advocacia Geral da União, que exige novo procedimento licitatório sempre que vencido o prazo contratual. Ocorre que essa orientação não pode ser seguida de forma irrestrita, sob pena de violação da efetividade indicada no artigo 37 da Constituição. Isso ocorre, por exemplo, na contratação de escritórios de advocacia e assessoria contábil por escopo, com honorários atrelados ao êxito.

 


Palavras-chave


Licitação; Contratos por escopo; Renovação; Efetividade.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2016.v2i2.1305

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