Vigência E Prorrogação Dos Contratos Por Escopo Celebrados Com Entes Públicos

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Kristian Rodrigo Pscheidt

Resumen

: A Administração Pública pauta-se pelos corolários da legalidade e efetividade. Assim o é com relação aos contratos administrativos e procedimentos licitatórios, consoante as disposições da Lei 8.666/1993. Ocorre que existe omissão legislativa acerca dos contratos por escopo, em específico com relação ao prazo de vigência e prorrogação. Nesse vácuo, a jurisprudência pátria tem seguido a orientação da Advocacia Geral da União, que exige novo procedimento licitatório sempre que vencido o prazo contratual. Ocorre que essa orientação não pode ser seguida de forma irrestrita, sob pena de violação da efetividade indicada no artigo 37 da Constituição. Isso ocorre, por exemplo, na contratação de escritórios de advocacia e assessoria contábil por escopo, com honorários atrelados ao êxito.

 

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Cómo citar
PSCHEIDT, Kristian Rodrigo. Vigência E Prorrogação Dos Contratos Por Escopo Celebrados Com Entes Públicos. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 2, p. 206–229, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2016.v2i2.1305. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/1305. Acesso em: 20 dic. 2024.
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Artigos
Biografía del autor/a

Kristian Rodrigo Pscheidt, Universidade Presbiteriana Mackenzie

Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná e da Faculdade CNEC Campo Largo, Doutorando e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2014), possui L.L.M em Direito de Negócios pela FMU (2014), é especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (2010), possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2008) e graduação em Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2004).

Citas

ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública, São Paulo, Editora Atlas; 1985;

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2014;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Legislação Federal. Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 ago. 2016;

__________. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Legislação Federal. Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm. Acesso em: 12 ago. 2016;

__________. Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Disponível em: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-02-de-30-de-abril-de-2008-1. Acesso em: 12 ago. 2016;

__________. Orientação Normativa nº 38, de 13 de dezembro de 2011. Advocacia Geral da União. Disponível em: http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/418805. Acesso em: 12 ago. 2016;

__________. Parecer nº 01/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. Advocacia Geral da União. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/19003176. Acesso em: 12 ago. 2016;

__________. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo nº 342/1998. Conselheira do TCDF: Ministra Marli Vinhadeli. Sessão de 07 out. 1999. Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/dga/sedoc/Votos.pdf. Acesso em: 12 ago. 2016;

__________. Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO 1876/2007 ATA 38 - PLENÁRIO - 12/09/2007. Relator: AROLDO CEDRAZ. Disponível em https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/Jurisprudencia.faces?grupoPesquisa=JURISPRUDENCIA&textoPesquisa=PROC:840319996. Acesso em: 17 ago. 2016;

__________. Tribunal de Contas do Paraná. Sessão 24/04/14 - Processo nº 211831/14 - Acórdão nº 2674/14 - Tribunal Pleno. Disponível em: http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/sessao-240414-processo-n%C2%BA-21183114-acordao-n%C2%BA-267414-tribunal-pleno/254849/area/242. Acesso em: 17 ago. 2016;

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 2005;

FRANÇA, Limongi. Hermenêutica Jurídica. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1988;

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2002;

HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. Trad. Gilmar Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002;

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª. edição. São Paulo: Dialética, 2012;

MARTINS, Fernando Rodrigues. Direito em diálogo das Fontes. Belo Horizonte: De Plácido, 2013;

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 15ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1990;

__________. Direito Administrativo. São Paulo, Editora Malheiros, 1999;

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006;

__________. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008;

__________. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2010;

PIMENTA, Carlos. A reforma gerencial do Estado brasileiro no contexto das grandes tendências mundiais. Revista de Administração Pública, 32 (5), 173-199, set./out. 1998;

SARLET Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: RT, 2014;

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2009;

LICITAÇÕES e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. Tribunal de Contas da União. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência; Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010;

TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 5ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2013.