OS LIMITES DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) FACE AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

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Maria Tereza Fonseca Dias
Rita de Cássia Menossi

Resumo

O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle do Judiciário, foi criado com objetivo fiscalizador, sob a perspectiva da legalidade e eficiência. A Constituição de 1988 determinou que cabe ao Judiciário a competência para fiscalizar os serviços notariais e de registro quando prestados por delegatários. Este trabalho analisou os limites legais da competência normativa do órgão, que tem reiteradamente expedido normas reguladoras de serviço aos notários e registradores, nelas incluindo normas para o concurso visando a seleção do particular que irá prestar os serviços por delegação do Estado. O trabalho foi realizado sob a perspectiva metodológica dogmático jurídica e hermenêutica.

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Como Citar
DIAS, Maria Tereza Fonseca; MENOSSI, Rita de Cássia. OS LIMITES DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) FACE AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianopolis, Brasil, v. 3, n. 1, p. 105–120, 2017. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2017.v3i1.2167. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/2167. Acesso em: 18 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Maria Tereza Fonseca Dias, UFMG / FUMEC

Mestre e doutora em Direito Administrativo. Professora do Departamento de Direito Público da UFMG e dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu da Universidade Fumec

Rita de Cássia Menossi, Universidade Fumec

Mestranda em Instituições Sociais, Direito e Democracia da Universidade Fumec. Advogada e Especialista em direito notarial e de registro

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