Ingresso no Serviço Público Bancário no Brasil: Cumprimento Constitucional?

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Raquel Maria Azevedo Pereira Farias
Giovanna Paola Batista de Britto Lyra Moura

Resumen

No que pertine às instituições bancárias públicas, concursos são realizados, mas o cadastro de reserva deixa os classificados na expectativa de serem chamados, o que pode não acontecer. Outro instituto que compromete o ingresso do concursado é a terceirização, formalmente constituída,  mas  cuja  finalidade  é  contratar  mão-de-obra  barata  e  especializada  em detrimento do alto custo do servidor público. O crescimento econômico, a globalização e o mercado informal aumentam os lucros bancários às custas de pessoas que dedicam suas vidas à  aprovação  em  concurso,  enquanto  há  aquelas  que  esperam  uma  oportunidade  e  se submetem à precarização por meio da terceirização.

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Cómo citar
FARIAS, Raquel Maria Azevedo Pereira; MOURA, Giovanna Paola Batista de Britto Lyra. Ingresso no Serviço Público Bancário no Brasil: Cumprimento Constitucional?. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 1, p. 01–17, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2016.v2i1.601. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/601. Acesso em: 22 nov. 2024.
Sección
Artigos
Biografía del autor/a

Raquel Maria Azevedo Pereira Farias, Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ

Mestranda pelo Programa de Pós-Graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

Professora da Associação Paraibana de Ensino Renovado - ASPER.

Giovanna Paola Batista de Britto Lyra Moura, Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ

Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.

Professora da Associação Paraibana de Ensino Renovado - ASPER.

Citas

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2008. BRASIL, Pregão Eletrônico 2012/20382(9600) Gerência de Planejamento, Modelagem e Compras. Brasilia (DF). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 out. 2012. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/DOU/2012. Acesso em: 03 mar. 2015

BRASIL, Pregão Eletrônico 2013/5317(9600) Gerência de Compras, Administração de Contratos, Pagamentos e Patrimônio. Brasilia (DF). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 jul. 2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/DOU/2013. Acesso em: 03 mar. 2015

________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal: Subsecretaria de Edições Técnicas, 2009.

________. CLT (1943). Consolidação das Leis do Trabalho. 18ª edição. Brasília: Senado Federal: Vade Mecum. Editora saraiva, 2014.

________. TRT, Recurso Ordinário nº 1880/94, 2ª Vara do Trabalho, Tangará da Serra, MT, 19 de dezembro de 1994. Disponível em: http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearch. Acesso em: 05 nov. 2008.

________. TRT, Recurso Ordinário nº 0000538-23.2014.5.10.0022, TRT da 10ª região, TO/DF, 23 de fevereiro de 2014. Disponível em: http://aplicacao.trt.jus.br/consultaunificada2/jurisSearch. Acesso em: 17 jul. 2015.

________. TRT, AgRg no REsp 1124373, TRT da 1ª região, RJ, 21 de junho de 2011. Disponível em: http://aplicacao.trt.jus.br/consultaunificada2/jurisSearch. Acesso em: 17 jul. 2015.

CATHARINO, Patrícia. As Instituições Financeiras e a Terceirazação: A reestruturação dos bancos no Brasil e no mundo, como ela se relaciona com a terceirização como froma de gestão e suas implicações como o direito do trabalho. 1.ed. São Paulo: Texonovo, 2005.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2 ª ed. São Paulo: LTr. DINIZ, José Janguiê Bezerra. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.