O TRABALHO DO APENADO E A DESMARGINALIZAÇÃO DO DIREITO LABORAL

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Laura Machado de Oliveira

Resumo

Apesar da sistemática constitucional advinda em 1988, na qual é vedada a pena de trabalhos forçados, o sistema de execução penal vigente no ordenamento jurídico brasileiro prevê a obrigatoriedade do trabalho do apenado à pena privativa de liberdade em caráter definitivo como forma de ressocialização da pessoa e para evitar o ócio carcerário, dentre outros fins. Tal trabalho sofre a não incidência dos direitos trabalhistas previstos na CLT, possuindo, o apenado, resguardo apenas a alguns benefícios previstos na legislação penal, além da remição da pena em razão do trabalho prestado. O Estado ao possuir a custódia do condenado, deverá devolvê-lo para a sociedade como um cidadão capaz de coexistir em condições de convivência pacífica com os demais. Contudo, a conjuntura carcerária brasileira está calcando o caminho contrário, pois há o desrespeito à dignidade da pessoa humana, condição primordial para o tratamento de reabilitação.

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Como Citar
OLIVEIRA, Laura Machado de. O TRABALHO DO APENADO E A DESMARGINALIZAÇÃO DO DIREITO LABORAL. Revista de Direito Brasileira, Florianopolis, Brasil, v. 13, n. 6, p. 167–189, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2016.v13i6.2757. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2757. Acesso em: 20 dez. 2024.
Seção
JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

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