AS DIFERENÇAS SUCESSÓRIAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO SÃO CONSTITUCIONAIS? A POSIÇÃO DA DOUTRINA E DOS TRIBUNAIS

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka

Resumo


O presente trabalho partiu de uma indagação muito constante, no meio jurídico dos familiaristas e sucessionistas brasileiros: “As diferenças sucessórias entre união estável e casamento são constitucionais?” Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se debruçado sobre esta dúvida, desde o momento em que o Código Civil foi promulgado em 2002, e por esta razão, encontramos respostas judiciais variadas para casos semelhantes, o que é um retrato devastador do mínimo senso de justiça que obrigatoriamente deve prevalecer numa nação. Para concluir o estudo da forma como o concluí, isto é, dizendo que “não há a menor consonância entre o critério discriminatório eleito pelo legislador do art. 1.790 do Código Civil com os interesses igualitários e dignificantes da Constituição Federal”, a pesquisa estendeu-se, principalmente, a respeito da análise do conteúdo jurídico do princípio da igualdade, primeiro numa investigação que buscou encontrar o critério que fora tomado pelo legislador como fator de diferenciação entre casamento e união estável, e que teria sido o fundamento da diversidade das normas referentes à sucessão do cônjuge sobrevivo e à do companheiro sobrevivo. E o critério (forma solene apenas para o casamento) não teve peso suficiente para sustentar a tese da diferenciação legislativa. Em segundo momento, a investigação procurou entender se havia uma correlação lógica entre fator de discrímen(forma solene para o casamento) e a diferenciação feita entre casamento e união estável. Não foi possível encontrar esta correlação lógica. E, em terceiro e último lugar, produziu-se uma investigação quanto à consonância da discriminação com os interesses protegidos na Constituição. Mais uma vez, a resposta foi negativa. Assim, a resposta final àquela pergunta inicial é a que afirma ser inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil brasileiro.

Palavras-chave


Direitos sucessórios do companheiro. Direitos sucessórios do cônjuge. Concorrência sucessória. Inconstitucionalidade do art. 1.790 CC. Tabela de diferenças de direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2016.v13i6.2967

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