AS DIFERENÇAS SUCESSÓRIAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO SÃO CONSTITUCIONAIS? A POSIÇÃO DA DOUTRINA E DOS TRIBUNAIS

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Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka

Résumé

O presente trabalho partiu de uma indagação muito constante, no meio jurídico dos familiaristas e sucessionistas brasileiros: “As diferenças sucessórias entre união estável e casamento são constitucionais?” Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se debruçado sobre esta dúvida, desde o momento em que o Código Civil foi promulgado em 2002, e por esta razão, encontramos respostas judiciais variadas para casos semelhantes, o que é um retrato devastador do mínimo senso de justiça que obrigatoriamente deve prevalecer numa nação. Para concluir o estudo da forma como o concluí, isto é, dizendo que “não há a menor consonância entre o critério discriminatório eleito pelo legislador do art. 1.790 do Código Civil com os interesses igualitários e dignificantes da Constituição Federal”, a pesquisa estendeu-se, principalmente, a respeito da análise do conteúdo jurídico do princípio da igualdade, primeiro numa investigação que buscou encontrar o critério que fora tomado pelo legislador como fator de diferenciação entre casamento e união estável, e que teria sido o fundamento da diversidade das normas referentes à sucessão do cônjuge sobrevivo e à do companheiro sobrevivo. E o critério (forma solene apenas para o casamento) não teve peso suficiente para sustentar a tese da diferenciação legislativa. Em segundo momento, a investigação procurou entender se havia uma correlação lógica entre fator de discrímen(forma solene para o casamento) e a diferenciação feita entre casamento e união estável. Não foi possível encontrar esta correlação lógica. E, em terceiro e último lugar, produziu-se uma investigação quanto à consonância da discriminação com os interesses protegidos na Constituição. Mais uma vez, a resposta foi negativa. Assim, a resposta final àquela pergunta inicial é a que afirma ser inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil brasileiro.

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Comment citer
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. AS DIFERENÇAS SUCESSÓRIAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO SÃO CONSTITUCIONAIS? A POSIÇÃO DA DOUTRINA E DOS TRIBUNAIS. Revista de Direito Brasileira, Florianopolis, Brasil, v. 13, n. 6, p. 131–149, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2016.v13i6.2967. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2967. Acesso em: 20 déc. 2024.
Rubrique
JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

Références

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed., 14 tir., São Paulo: Malheiros, 2006.

CRETELLA JR., José; CRETELLA, Agnes (Trad.). Institutas do Imperador Justiniano – Manual didático para uso dos estudantes de direito de Constantinopla, elaborado por ordem do Imperador Justiniano, no ano de 533 d.C. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Trad. António Manuel Hespanha e Manuel Luís Macaísta Malheiros. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Da ordem de vocação hereditária nos direitos brasileiro e italiano, p. 207. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo v. 100 p. 23-60 jan./dez. 2005

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e Suceder: passado e presente da transmissão sucessória concorrente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MORAES, Maria Celina Bodin de; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Comentário ao art. 226. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Org.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

PASSOS, Edilenice; LIMA, João Alberto de Oliveira. Memória Legislativa do Código Civil. Brasília: Senado Federal, 2014, v. 1 - 4.