O ARTIGO 14 DA LEI ANTICORRUPÇÃO SOB O CRIVO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: INCONSTITUCIONALIDADE NO MODO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
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Resumo
Ante o avanço de práticas corruptivas, a comunidade internacional se movimentou e, por meio de tratados internacionais, ratificou a responsabilidade dos Estados na prevenção e repressão da corrupção. O Brasil, como signatário de algumas dessas convenções e a fim de dar-lhes cumprimento, dentre outras posturas, editou a Lei nº 12.846/2013, que prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica por via de processo administrativo de responsabilização. Considerada a redação do Art. 14 da Lei, afigura-se legal e constitucional se desconsiderar a personalidade jurídica de um sujeito empresário por via de processo administrativo, sem intervenção da Jurisdição? Objetiva-se, dada a conformação substancial do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, analisar os aspectos procedimentais trazidos pela Lei Anticorrupção, sobretudo, frente à nova dogmática inaugurada pelo CPC de 2015 e, mais ainda, considerados os princípios constitucionais aplicáveis à matéria. Trata-se de pesquisa exploratória, com abordagem qualitativa e com delineamento a partir da revisão de literatura. O devido processo legal que se espera, neste caso, é o que se origina, desenrola e conclui sob a batuta da Jurisdição, única função estatal apta a atuar no deslinde da questão. Conclui-se que, sob o crivo da jurisdição constitucional, o conteúdo normativo do Art. 14, da Lei nº 12.846/2013, revela-se inconstitucional.
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