ADVOCACIA NA ERA DA INFLUÊNCIA DIGITAL: A RESPONSABILIDADE CIVIL E ÉTICA DE ADVOGADOS(AS) NA SOCIEDADE DA EXPOSIÇÃO

Luiza Leite Cabral Loureiro Coutinho, Leonardo da Silva Sant´Anna

Resumo


Este artigo visa tratar dos limites da atuação e da responsabilidade civil e ética de advogados(as) como influenciadores(as) digitais e os efeitos pragmáticos da publicidade digital na advocacia e do marketing jurídico nas redes sociais, haja vista a iminência da atualização – à era digital – do Provimento nº. 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A metodologia foi a pesquisa bibliográfica e documental, por análise legislativa, de livros e artigos científicos. A hipótese principal deste trabalho, desenvolvido sob o método científico dedutivo, é definir as principais vedações à divulgação de produtos e serviços nas mídias sociais e verificar a complementariedade entre normas limitadoras da publicidade digital na advocacia, formuladas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária e pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com as previstas no Código de Defesa do Consumidor. Analisa-se ainda a eficácia dos meios de controle da atividade publicitária realizada por advogado (a) nas redes sociais e verificam-se os requisitos para ensejar a responsabilidade civil desse profissional. É preciso, observados os princípios éticos da profissão, a transição da visão conservadora do jurista para um novo perfil de gestão, selfmarketing e empreendedorismo, exigidos no universo digital.


Palavras-chave


Responsabilidade; Advogado(a); Publicidade; Marketing; Influenciador(a) digital

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Referências


ALMEIDA, Marcos Inácio Severo de. Quem lidera sua opinião? - influência dos formadores de opinião digitais no engajamento. Revista de Administração Contemporânea. Rio de Janeiro: ANPAD, 2018, v. 22, n. 1, p. 16.

ANDERSON, Chris. A cauda longa. Tradução: Afonso Celso da Cunha Serra. 5ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, p. 72.

ARAÚJO, Eduardo Marcelo de Oliveira. A remuneração indireta dos serviços gratuitos na internet. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7397/A-remuneracao-indireta-dos-servicos-gratuitos-na-internet. Acesso em: 06 set. 2020.

BERTOZZI, Rodrigo; BUCCO, Renata. Marketing jurídico: o poder das novas mídias & inteligência artificial. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 56-59.

BRASIL. Centro de Tecnologia de Informação Aplicada da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV-EAESP). Resumo de Notícias: 30ª Pesquisa Anual do FGVcia da FGV/EAESP 2019, Mercado Brasileiro de TI e Uso nas Empresas. Disponível em https://eaesp.fgv.br/sites/eaesp.fgv.br/files/noticias2019fgvcia_2019.pdf. Acesso em 23 de julho de 2020.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social. Pesquisa brasileira de mídia 2016: hábitos de consumo de mídia pela população brasileira. Brasília: Secom, 2015, p. 47-49.

COSTA, Rafael. Marketing jurídico ético: o que pode e o que não pode ser feito. Disponível em: https://rafaelcosta.jusbrasil.com.br/artigos/182556034/advogado-nao-pode-fazer-propaganda. Acesso em: 10 out. 2020.

DIAS, Lucia Ancona Lopez de Magalhães. Publicidade e direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 41-78.

FENALAW DIGITAL. Inbound marketing na advocacia. Disponível em: https://digital.fenalaw.com.br/marketing/inbound-marketing-na-advocacia. Acesso em: 17 out. 2020.

FORRESTER. Networks help drive affilliate marketing into the mainstream – advertisers and publishers envolve as the industry shifts. Disponível em: https://www.practicalecommerce.com/wpcontent/uploads/2016/03/Networks_Help_Drive_Affiliate_Marketing_Into_The_Mainstream.pdf. Acesso em: 12 jun. 2020.

FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra. A vulnerabilidade do consumidor e a exposição pública na internet. In: Aires José Rover, Fernando Galindo. (org.). III Encontro de Internacionalização do CONPEDI: Universidad Complutense de Madrid. Madrid: Ediciones Laborum, 2015, v. 9, p. 76-101.

FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra. O lado tecnológico da LGPD. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-lado-tecnologico-da-lgpd-22032020. Acesso em: 22 jun. 2020.

GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 155.

KARHAWI, Issaaf. Influenciadores digitais: o eu como mercadoria. In: SAAD, Elizabeth; SILVEIRA, Stefanie C. (org.). Tendências em comunicação digital. São Paulo: ECA/USP, 2016, p. 46-47. Disponível em: http://www.livrosabertos.sibi.usp.br/portaldelivrosUSP/catalog/download/87/75/365-1?inline=1. Acesso em: 12 jun. 2020.

KOTLER, Philip. Marketing 3.0: as forças que estão definindo o novo marketing centrado no ser humano. 1ª ed. Países Baixos: Elsevier, 2010.

KOTLER, Philip. Marketing 4.0: do tradicional ao digital. 1ª ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2017.

LEIN, Simonetta. Council post: the responsibility of being a social media influencer: beyond brands and business. Disponível em: https://www.forbes.com/sites/theyec/2019/08/12/the-responsibility-of-being-a-social-media-influencer-beyond-brands-and-business/#4fd414634caa. Acesso em: 14 jul. 2020.

LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2005.

MARRAFON, Marco Aurelio. Filosofia da linguagem e limites da IA na interpretação jurídica. Revista Consultor Jurídico, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-22/constituicao-poder-filosofia-linguagem-limites-ia-interpretacao-juridica. Acesso em: 16 ago. 2019.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 673.

NEIVA, Pedro. A responsabilidade civil do influencer digital e a vulnerabilidade do consumidor. Disponível em https://www.migalhas.com.br/ depeso/324535/a-responsabilidade-civil-do-influencer-digital-e-a-vulnerabilidade-do-consumidor. Acesso em: 12 jun. 2020.

O’NEIL-HART, Celie; BLUMENSTEIN, Howard. Why youtube stars are more influential than traditional celebrities. 2016. Disponível em: https://www.thinkwithgoogle.com/ consumerinsights/youtube-stars-influence/. Acesso em: 12 jun. 2020.

RAGHIANT NETO, Ary; STOCKER, Greice. O que esperar do novo provimento da OAB, que regulará a publicidade da advocacia? Disponível em: https://www.conjur.com.br/ 2020-ago-05/raghiant-neto-stocker-provimento-oab. Acesso em: 13 set. 2020.

REINALDO FILHO, Demócrito. A jurisprudência brasileira sobre responsabilidade do provedor por publicações na internet: a mudança de rumo com a recente decisão do STJ e seus efeitos. Rio Grande do Sul: Revista Âmbito Jurídico, 2011, p. 41-45.

SANTOS, Rafael. Marketing de conteúdo na internet: introdução, conceitos e exemplos práticos. 2ª ed., versão e-book kindle, 2020.

VASCONCELOS, Fernando Antonio. Internet: responsabilidade do provedor pelos danos praticados. Curitiba: Juruá, 2006.

TEGMARK, Max. Life 3.0: being human in the age of artificial intelligence. New York: Alfred A. Knopf, 2017, p. 33-106.

TROMBINI, Bárbara Silva Vanoni. A nova era das marcas: os desafios jurídicos da publicidade digital. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72051/a-nova-era-das-marcas-os-desafios-juridicos-da-publicidade-digital. Acesso em: 27 jul. 2020.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2023.v35i13.7531

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