LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: UMA PROPOSTA DE RELEITURA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

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Fábio Lima Quintas
João Paulo Sousa Mendes

Résumé

A possibilidade de se impetrar mandado de segurança coletivo tornou-se expressa no ordenamento jurídico brasileiro a partir do disposto no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal de 1988, cuja alínea “a”, conferiu legitimidade ao partido político. No entanto, a Constituição não definiu os limites da legitimidade ativa do partido político. A Lei nº 12.016, de 2009, primeira regulamentação infraconstitucional do mandado de segurança coletivo limitou a legitimidade ativa do partido político à tutela de direitos ou interesses coletivos e individuais homogêneos relativos a seus filiados ou à finalidade partidária. Sendo assim, busca-se aferir, em vista do papel desempenhado pelos partidos políticos no nosso sistema jurídico e político, da origem desse instrumento processual na Constituição Federal de 1988 e do chamado microssistema de tutela de direitos e interesses coletivos, em que medida o art. 21 da Lei nº 12.016, de 2009, é compatível com a Constituição Federal de 1988.

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Comment citer
Quintas, F. L., & Mendes, J. P. S. (2020). LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: UMA PROPOSTA DE RELEITURA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Revista De Direito Brasileira, 23(9), 63–82. https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2019.v23i9.5132
Rubrique
PARTE GERAL
Bibliographies de l'auteur

Fábio Lima Quintas, Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)

Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e professor de Processo Constitucional no mestrado acadêmico em Direito Constitucional da Escola de Direito de Brasília (EDB) do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). E-mail: fabioquintas@idp.edu.br

João Paulo Sousa Mendes, Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)

Especialista em Direito Processual Civil e bacharel em Direito pela Escola de Direito de Brasília (EDB) do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). E-mail: joao_ps_mendes@hotmail.com