POSSÍVEIS INCONSTITUCIONALIDADES NA REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL: LIMITES E PERSPECTIVAS DO DECRETO Nº 9507/2018

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Raymundo Juliano Rego Feitosa
Roberta Cruz da Silva

Resumo

O presente artigo analisa o Decreto nº. 9507/2018, que passou a disciplinar a terceirização de serviços na Administração Pública Federal, tendo o seguinte problema de pesquisa como norte: o Decreto em questão extrapola os limites constitucionais estabelecidos para a contratação de execução indireta de serviços? Valendo-se do método hipotético-dedutivo, partiu da suposição de que o Decreto nº. 9507/2018 afronta dispositivos da Carta Federal de 1988, inobservado a sistemática, a lógica constitucional existente para disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, bem como, a formação de seu quadro de servidores e prestadores de serviços. Após a análise do texto do Decreto, fulcrada em legislação, doutrina e jurisprudências relativas ao tema, confirmou-se sua inconstitucionalidade (hipótese inicial), ao permitir a terceirização irrestrita, e atingir a Separação dos Poderes, a legalidade, bem como, o sistema constitucional de provimento de cargos públicos e empregos. Os vícios detectados não têm impedido a sua vigência, sem que tenha havido qualquer controle pelo Poder Legislativo, Judiciário, ou Tribunal de Contas, o que, fatalmente, resultará na propositura de ações de controle de constitucionalidade, bem como, ajuizamento de mandados de segurança e outras medidas judiciais, com o intuito de garantir direitos consagrados na Constituição Federal de 1988.   

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REGO FEITOSA, Raymundo Juliano; CRUZ DA SILVA, Roberta. POSSÍVEIS INCONSTITUCIONALIDADES NA REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL: LIMITES E PERSPECTIVAS DO DECRETO Nº 9507/2018. Revista de Direito Brasileira, Florianopolis, Brasil, v. 25, n. 10, p. 17–34, 2020. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2020.v25i10.5741. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/5741. Acesso em: 19 nov. 2024.
Seção
DOSSIÊ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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