A DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PELOS MUNICÍPIOS E O DESENVOLVIMENTO URBANO

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Edson Carvalho
http://orcid.org/0000-0002-3262-0074

Resumo

A Constituição da República de 1988 reconheceu aos Municípios a mesma autonomia assegurada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, a qual deve ser exercida nos limites da Constituição. Os Municípios são competentes para executar as políticas de desenvolvimento urbano, conforme as diretrizes fixadas em lei. Isso exige planejamento e a utilização de instrumento que conduzam ao cumprimento da determinação constitucional, incluindo a desapropriação de imóveis. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os Municípios estão impedidos de desapropriar imóveis da União e dos Estados, surgindo a necessidade de investigar se tal previsão foi recepcionada pela Constitucional da República.

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Como Citar
CARVALHO, Edson. A DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PELOS MUNICÍPIOS E O DESENVOLVIMENTO URBANO. Revista de Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade, Florianopolis, Brasil, v. 4, n. 2, p. 101–116, 2018. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-989X/2018.v4i2.4966. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistaDireitoUrbanistico/article/view/4966. Acesso em: 19 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Edson Carvalho, Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI

Édson Carvalho, graduado pela Universidade do Vale do Itajaí. Especialista em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina. Advogado com atuação na área de Direito Público. Professor na UNIVALI, nas cadeiras de Direito Administrativo e Direito Tributário. Mestrando em Ciências Jurídicas pela UNIVALI. edsoncarvalho@univali.br.

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