A DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PELOS MUNICÍPIOS E O DESENVOLVIMENTO URBANO

Edson Carvalho

Resumo


A Constituição da República de 1988 reconheceu aos Municípios a mesma autonomia assegurada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, a qual deve ser exercida nos limites da Constituição. Os Municípios são competentes para executar as políticas de desenvolvimento urbano, conforme as diretrizes fixadas em lei. Isso exige planejamento e a utilização de instrumento que conduzam ao cumprimento da determinação constitucional, incluindo a desapropriação de imóveis. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os Municípios estão impedidos de desapropriar imóveis da União e dos Estados, surgindo a necessidade de investigar se tal previsão foi recepcionada pela Constitucional da República.

Palavras-chave


Desenvolvimento urbano; Bens públicos; Competência; Recepção Constitucional; Desapropriação.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-989X/2018.v4i2.4966

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