O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA A APOSENTADORIA

Conteúdo do artigo principal

Natércia Daniela Alflen
http://orcid.org/0000-0003-3198-9117

Resumo

O presente trabalho tem o objetivo de mostrar as dificuldades do reconhecimento da atividade agrícola dos segurados para a concessão de aposentadoria, tendo em vista os óbices no processo administrativo e processo judicial, quais sejam: se é permitido somente prova testemunhal para comprovar período rural, se o trabalho agrícola é considerado antes dos 12 (doze) anos de idade, se é necessário estar no campo da DER (data de entrada de requerimento).  Sendo utilizado o método dedutivo para a presente pesquisa, o qual parte de uma afirmação geral para as especificidades com base na legislação, jurisprudência e doutrina.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
ALFLEN, Natércia Daniela. O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA A APOSENTADORIA. Revista de Direitos Sociais, Seguridade e Previdência Social, Florianopolis, Brasil, v. 7, n. 2, p. 26–41, 2022. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9865/2021.v7i2.8190. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistadssps/article/view/8190. Acesso em: 21 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Natércia Daniela Alflen, Instituto Meridional

Advogada, pós graduada em Processo Civil e Direito Previdenciário dela Faculdade Damásio de Jesus e Mestranda em Direito pela IMED.

Referências

AGOSTINHO e GOUVEIA, Theodoro Vicente e Michel Oliveira. Processo Administrativo Previdenciário: Teoria e Prática. Incluindo modelos de requerimento e recursos administrativos. LTr, São Paulo; 2015.

BRASIL.Lei8.213,de24dejulhode1991.BrasíliaPresidênciaRepublica.Disponívelem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 30 de maio de 2020.

BRASIL. Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Brasília Presidência República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm . Acesso em: 10 de julho de 2020.

BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil/1988. Brasília Presidência República.Disponívelem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 10 de julho de 2020.

BRASIL. Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro. de 2015. Brasília Presidência Republica. Disponívelem:https://www.in.gov.br/materia//asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750. Acesso em: 15 de julho de 2020.

BRASIL, EC 103/2019, 12 de novembro de 2019. Brasília Presidência República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm . Acesso em: 15 de julho de 2020.

BRASIL, Lei 11.718, de 20 de junho de 2018. Brasília Presidência República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11718.htm Acesso em 17 de julho de 2020.

EMBRAPA. Módulos Fiscais. Disponível em: https://www.embrapa.br/. Acesso em: 15 de julho de 2020.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. Atlas. São Paulo, 2010.

MAUSS E TRICHES, Adriano e Alexandre Schumacher. Processo administrativo previdenciário eficiente. LTr. São Paulo, 2017.

SOUZA, Antônio Muniz de. Restrição à competência delegada previdenciária na justiça estadual. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-nov-17/restricao-competencia-delegada-previdenciaria-justica-estadual . Acesso em 15 de julho de 2020.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.Disponívelem:https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PREVIDENCI%C1RIO%27.mat.#TIT26TEMA0. Acesso em: 13 de julho de 2020.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 577. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PREVIDENCI%C1RIO%27.mat.#TIT28TEMA0. Acesso em: 13 de julho de 2020.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1º REGIÃO. APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO Nº 0045032-62.2010.4.01.9199. Rel. Kassio Nunes Marques. Disponível em: https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00450326220104019199&pA=&pN=450326220104019199 . Acesso em: 19 de setemnbro 2021.

TRIBUNAL NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler.Disponívelem:https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/00021182320064036303.pdf. Acesso em: 13 de junho de 2020.

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes. Disponívelem:https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/3/4026/a_eficacia_prospectiva_e_retrospectiva_do_inicio_de_prova_material_nas_aposentadorias_por_idade_rural .Acesso em: 12 de julho de 2020.

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Súmula 05. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=5 . Acesso em: 05 de julho de 2020.

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Súmula 54. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=54. Acesso em 23 de junho de 2020.