OS REFLEXOS DA TRANSEXUALIDADE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROGRAMADA

Stephany Maggioni dos Santos, Eduardo Augusto Agne Bonamigo

Resumo


No benefício de aposentadoria programada existe uma diferença entre o requisito de idade mínima para homens e mulheres, 65 e 62 anos, respetivamente, entretanto essa regra não possui previsão de aplicação para pessoas transexuais. Sequer há menção legislativa ou súmula administrativa do Instituto Social do Seguro Social. Essa lacuna jurídica traz um reflexo negativo na vida das pessoas transexuais, que vivem em situação de insegurança jurídica. Assim sendo, tem-se como objetivo geral discutir os reflexos da transexualidade para concessão do benefício de aposentadoria programada encontrando a melhor forma de aplicação da regra de idade para a concessão do benefício as pessoas transexuais. São objetivos específicos: verificar as decisões judiciais acerca do tema; discutir, com base nos princípios basilares do regime geral da previdência social, a aplicação das regras previdenciárias às pessoas transgênero binárias; e debater acerca da responsabilidade do regime geral da previdência social em garantir o acesso das pessoas transexuais binárias à aposentadoria programada sem reforçar a discriminação. Pretendeu-se por meio da abordagem qualitativa, pois não se emprega instrumentos estatísticos; o método de pesquisa usado foi o dedutivo, foram utilizadas como fonte de pesquisa decisões judiciais acerca do tema, produções bibliográficas e documentais, não sendo necessário pesquisa de campo. Por fim, concluiu-se que com base nas decisões jurídicas e princípios preponderantes, a melhor forma de aplicação das regras previdenciárias é de acordo com a identidade de gênero do segurado.

Palavras-chave


Transexualidade; aposentadoria; princípios; previdência social; lacuna jurídica.

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Referências


ARAUJO, Gustavo Beirão; BARRETO, Mariana Dias; HORVATH JUNIOR, Miguel. Transgêneros e transexuais: possíveis dilemas para a aposentadoria. Juris Plenum

Previdenciária, [S. l.], v. 6, p. 179-190, 2018. Disponível em: l1nq.com/LMXzE. Acesso em: 01 ago. de 2021.

BENEVIDES, Bruna G; NOGUEIRA, Sayonara N. B. (org.). Dossiê dos assassinatos e da violência contra travestis e transexuais brasileiras em 2020. São Paulo: Expressão Popular, ANTRA, IBTE, 2021.

BELTRÃO, Kaizô Iwakami et al. Mulher e Previdência Social: O Brasil e o Mundo.

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: l1nq.com/u9Uru. Acesso em: 30 abr. 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 nov. 2019. Disponível em: l1nq.com/RG91c . Acesso em: 15 ago. 2020.

BRASIL. Decreto nº 591. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 6 jul. 1992. Disponível em: l1nq.com/I5vbm. Acesso em: 11 maio 2021.

BRASIL. Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 julho 2020. Disponível em: l1nq.com/08n57. Acesso em: 23 fev. 2021.

BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 maio 1999. Disponível em: l1nq.com/Zx1YC. Acesso em: 19 fev. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasilia, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: l1nq.com/eB5FP. Acesso em: 13 maio 2021.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agr. Int. no Agr. Int. no Agr. em Recurso Especial 2016/0089129-0. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social. Relator: Min. Og Fernandes. Decisão em 04 de dezembro de 2018. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 de dez. de 2018. Disponível em: https://m5.gs/NXl0OD. Acesso em: 10 de maio de 2021.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.411.258 - RS. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorrido: Tássia Cristiane Ferreira Dos Santos.

Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Decisão em 11 de outubro de 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 21 de fev. de 2018. Disponível em: https://m5.gs/VGNzVV. Acesso em: 12 de mar. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.626.739. Recorrente:

Ministério Público Do Estado Do Rio Grande Do Sul. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Decisão em: 09 de maio de 2017. Jusbrasil. Brasília, 01 ago. 2017. Disponível em: https://m5.gs/blZhcW. Acesso em: 03 out. 2021.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 412.351. Decisão em 17 de novembro de 2003 in CARDOSO, Phelipe. Manual de Direito Previdenciário. 2ª ed. Salvador: JusPodvim, 2021. 864 p.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Diário de Justiça. Brasília, 27 de junho de 2007. Disponível em: https://m5.gs/UjZMcW. Acesso em: 19 ago. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275.

Requerente: Procuradora-Geral Da República. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasilia, DF, 01 de março de 2018. Paginador. Brasilia, 01 mar. 2018. Disponível em: https://m5.gs/RUJJR0. Acesso em: 25 out. 2021.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Diário de Justiça. Brasília, DF, 12 de setembro de 1963. Disponível em: https://m5.gs/dTZ5Y2. Acesso em: 06 mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag .Reg. no Agravo de Instrumento 764.794-SP. Agravante: Iberê Empreendimentos e Participações LTDA. Decisão em 20 de novembro de 2011. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 dez. 2012. Disponível em:

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur222196/false. Acesso em: 06 mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário Com Agravo nº 664.335.

Recorrente: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. Relator: Min. Luiz Fux. Brasilia, DF, 04 de dezembro de 2014. Paginador. Brasília, 04 dez. 2014. Disponível em: https://m5.gs/SG5kN2. Acesso em: 10 maio 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 670.422. Recorrente: STC. Decisão em 15 de agosto de 2018. Paginador, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em:https://m5.gs/R1J6eU. Acesso em: 14 ago. 2021.

CAMARANO, Ana Amélia. Diferenças na legislação à aposentadoria entre homens e mulheres: breve histórico. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). [S.l], 2017. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/7823 . Acesso em: 10 maio 2021.

CARDOSO, Phelipe. Manual de Direito Previdenciário. 2ª ed. Salvador: JusPodvim, 2021. 864 p.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 2398 p.

FLICK, Uwe. Introdução à metodologia de pesquisa: um guia para iniciantes. Tradução Magda Lopes. Revisão técnica Dirceu da Silva. Porto Alegre: Penso, 2013.

HONORATO, Ludimila. Transexualidade é biológico, e família não deve sentir culpa. O Estado de S.Paulo, S.l., 29 jan. 2018. Disponível em: https://m5.gs/VjV4T3. Acesso em: 1 ago. 2021.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade.

ª. ed.São Paulo: Malheiros, 2000. 48 p. ISBN 8574200476.

MENDES, Théo Bernardo Fortes. A EFETIVIDADE E REALIDADE DO DIREITO À SAÚDE DA COMUNIDADE TRANS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO BRASIL. 2020. 78 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Comunitária da Região de Chapecó, Chapecó, 2020.

MOSTAFA, Joana, et al. Previdência e gênero: por que as idades de aposentadoria de homens e mulheres devem ser diferentes?. Brasília: Ipea, 2017. (Nota Técnica, n. 35). Disponível em: https://m5.gs/TXg4M3. Acesso em: 18 abr. 2021.

MUSSI, Cristiane Miziara. A assistência social no Brasil e o princípio da seletividade e distributividade das prestações no sistema de Seguridade Social. RIPE – Revista do

Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 42, n. 49, p. 31-48, jan./jun. 2008. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/79073145.pdf. Acesso em: 17 abr. 2021.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Justiça gaúcha autoriza mudança de nome de transexual. Consultor Jurídico, S.l., p. 3-3, 6 abr. 2006. Disponível em: https://m5.gs/bWJvOH. Acesso em: 01 jun. 2021.

ROCHA, Daniel Machado; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de

Benefícios da Previdência Social in RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Civil n. 2002.04.01.014941-4. Relator: José Paulo Baltazar

Junior. Proc: 97.18.02172-8. Decisão em: 26 de julho de 2006. Porto Alegre, 2006. Disponível em: https://m5.gs/T2Y1V1. Acesso em: 12 de mar. 2021.

RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa social: métodos e técnicas. São Paulo: Atlas, 1989.

RODRIGUES, Auro de Jesus et al. Metodologia científica. Aracaju: UNIT, 2014.

RUY, Kelli Aquotti. O que se entende pelo princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento da Seguridade Social? Jusbrasil, S.l. [2009?]. Disponível em: https://m5.gs/aVhoNU. Acesso em: 08 jul. 2021.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível nº 0011782- 57.2003.8.24.0033. Apelante: Neusa Aparecida Ferreira. Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira. Florianópolis, SC, 23 de novembro de 2017. Jurisprudência Catarinense. Disponível em: https://url.gratis/tra1dY. Acesso em: 20 ago. 2021.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana, mínimo existencial e justiça constitucional: algumas aproximações e alguns desafios. Revista do CEJUR/TJSC:

Prestação Jurisdicional, Florianópolis, v. 1, n. 1, p. 29 - 44, nov. 2013. ISSN 2319-0884. Disponível em: https://m5.gs/dmZWRU. Acesso em: 18 abr. 2021.

SAVARIS, José Antonio. Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídicade Proteção Social. Revista NEJ - Eletrônica, v. 17, n. 3, p. 419-437, 2012. Disponível em: www.univali.br/periodicos. Acesso em: 20 fev. 2021.

TRANSGENDER EUROPE. Trans Murder Monitoring. 2020. Disponível em: https://transrespect.org/es/map/trans-murder-monitoring/#. Acesso em: 05 set. 2021.

TRINDADE, Fernando. Notas sobre direito adquirido, expectativas de direito e regras de transição na reforma previdenciária. Brasília: Senado Federal, Consultoria Legislativa. Brasília, 1997. Disponível em: https://m5.gs/dFRkVE. Acesso em: 22 abr. 2021.

TRESPACH, Gabriel Rodrigues; SITTONI, Martha Macedo. TRANSEXUALIDADE E PREVIDÊNCIA SOCIAL: REGRAS DE APOSENTADORIA PARA CIDADÃOS TRANSEXUAIS E OS DILEMAS DA INCLUSÃO SOCIAL SOB ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCÁRIA E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. S.l.,

Disponível em: https://m5.gs/UmFhbn . Acesso em: 08 ago. 2021.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9865/2022.v8i2.9272

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