A FALTA DE QUESTÃO OU A FALTA DE REPERCUSSÃO: EXAME DO ART. 324, § 2º, DO RISTF, ANTE OS ARTIGOS 1.032 E 1.033 DO CPC/2015

Carlos Victor Muzzi Filho, Luisa Mendonça Albergaria de Carvalho

Resumo


O STF apresenta notória incapacidade de julgar, com celeridade, as causas que lhe são submetidas. Mecanismos diversos, como a repercussão geral, vêm sendo criados para amenizar este quadro. Este artigo examina regra do Regimento Interno do STF que ampliou os efeitos da repercussão geral. Em seguida, faz o confronto desta regra regimental com o art. 1.032 do CPC/2015, norma legal que permite a fungibilidade entre o recurso extraordinário e o recurso especial. São examinados, então, os efeitos produzidos pelo novo CPC/2015 em relação à regra regimental, cujo alcance foi atenuado ou até afastado pelo CPC/2015.


Palavras-chave


Controle jurisdicional; Repercussão Geral; Crise do Supremo; Regimento Interno do STF; CPC/2015.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9822/2016.v2i2.1536

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