O Direito Chinês e a Mediação: Como o Brasil Chegará Lá?

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Maria Cláudia Mércio Cachapuz
Clarissa Pereira Carello

Resumo

A China produz ensinamentos em termos de solução autocompositiva de conflitos que podem influenciar o ocidente, em especial no que diz respeito a mediação de controvérsias. Sob essa influência, em 2010, inicia-se um movimento no Brasil, através da edição da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que traz a mediação como política pública e como um instrumento possível para aplicação no Poder Judiciário. Desde então, uma lei especifica foi editada, assim como a mediação passou a constar no novo Código de Processo Civil. Por isso a indagação: Será que o Brasil está preparado para essa mudança de paradigma?

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Como Citar
CACHAPUZ, Maria Cláudia Mércio; CARELLO, Clarissa Pereira. O Direito Chinês e a Mediação: Como o Brasil Chegará Lá?. Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 1, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9679/2016.v2i1.1131. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistasolucoesconflitos/article/view/1131. Acesso em: 25 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Maria Cláudia Mércio Cachapuz, Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, Porto Alegre, Rio Grande do Sul · Farroupilha.

Pós-Doutorado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis - UniRITTER, Porto Alegre, Rio Grande do Sul · Passo das Pedras. Professora da Graduação (Parte Geral de Direito Civil, Teoria Geral dos Contratos, Responsabilidade Civil) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.

Clarissa Pereira Carello, Centro Universitário Ritter dos Reis - UniRITTER.

Especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica - PUC, Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Professora do Centro Universitário Ritter dos Reis - Uniritter, nos Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Administração de Empresas.

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