MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO: a necessária previsão de um real incentivo

Fernanda Loures de Oliveira, Gláucio Maciel Gonçalves

Resumo


O escopo do presente trabalho é demonstrar a necessidade de estímulo efetivo à conciliação e mediação, para superar a cultura de litigância, já que as estatísticas demonstram que a simples previsão de uma fase destinada à tentativa de composição consensual, no processo civil, não é suficiente para criar real incentivo ao acordo. Utiliza-se como metodologia a revisão bibliográfica, examinando-se obras de relevo e estatísticas recentes. Promovem-se, também, comparações entre as leis brasileira, italiana e portuguesa. A relevância do estudo decorre da importância do fomento aos métodos consensuais de resolução de conflitos para reduzir a sobrecarga da Justiça, garantindo eficiência.

Palavras-chave


Meios Alternativos de Resolução de Conflitos. Mediação. Conciliação. Normas Indutoras. Sanção Premial.

Texto completo:

PDF

Referências


ALPA, Guido. Commissione di studio per l’elaborazione di uma orgânica disciplina volta ala “degiurisdizionalizzazione”. In: Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Anno LXXI, N. 2, p. 793-813, jun. 2017.

AMORIM, Aureliano Albuquerque. A relação entre o sistema arbitral e o Poder Judiciário. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

ANDRADE, Érico. A contratualização do processo. In: Fernando Gonzaga Jayme, Gláucio Maciel Gonçalves, Juliana Cordeiro de Faria, Marcelo Veiga Franco, Mayara de Carvalho Araújo, Suzana Santi Cremasco. (Org.). Processo Civil Brasileiro — Novos Rumos a partir do CPC/2015. Belo Horizonte: Del Rey Editora, p. 47-65, 2016.

ARAÚJO, Mayara de Carvalho. O novo regramento da autocomposição de conflitos. In: Fernando Gonzaga Jayme, Gláucio Maciel Gonçalves, Juliana Cordeiro de Faria, Marcelo Veiga Franco, Mayara de Carvalho Araújo, Suzana Santi Cremasco. (Org.). Processo Civil Brasileiro — Novos Rumos a partir do CPC/2015. Belo Horizonte: Del Rey Editora, p. 91- 101, 2016.

BACELLAR, Roberto Portugal. Nas soluções autocompositivas o juiz não está limitado, nem deve ficar adstrito, ao pedido e à contestação. In: Revista da Escola Nacional da Magistratura, Ano 7, N. 6, p. 86-89, nov. 2012a. Disponível em: . Acesso em: 18 jun. 2018.

______. Nos modelos consensuais autocompositivos (conciliação, mediação) não há produção de provas. In: Revista da Escola Nacional da Magistratura, Ano 7, N. 6, p. 90-91, nov. 2012b. Disponível em: . Acesso em: 18 jun. 2018.

BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de Teoria do Direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Barueri, SP: Manole, 2007.

______. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Bauru, SP: EDIPRO, 2001.

BONATO, Giovanni. Arbitragem societária italiana: análise comparativa sobre a abrangência subjetiva da cláusula compromissória e a nomeação dos árbitros. In: Revista da arbitragem e mediação, Ano 12, V. 46, p. 337-358, jul./set. 2015.

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2016: ano-base 2015. Brasília: CNJ, 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2018.

______. Justiça em números 2017: ano-base 2016. Brasília: CNJ, 2017. Disponível em:

. Acesso em: 16 jun. 2018.

______. Justiça em números 2018: ano-base 2017. Brasília: CNJ, 2018. Disponível em:

. Acesso em: 1º maio 2019.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação da conciliação. 3. ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2015.

CENTRO DE PESQUISAS SOBRE O SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO (CPJus). Índice de desempenho da Justiça: IDJus 2013 e estudo comparado sobre a evolução do Judiciário 2010-2013. Brasília, dez. 2014. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2018.

CORREIA NETO, Celso de Barros. O avesso do tributo: incentivos e renúncias fiscais no direito brasileiro. 2. ed., São Paulo: Almedina, 2016.

______; MEIRA, Liziane Angelotti. Métodos de interpretação e Direito Tributário. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, V. 33.2, p. 53-82, jul./dez. 2013. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2018.

COSTA, Elisabete Pinto. A mediação de conflitos em Portugal. Sistemas públicos de mediação (familiar, penal, laboral e nos julgados de paz) e mediação privada, 2017. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2018.

DEOLINDO, Vanderlei. Medidas a serem adotadas pela AMB junto às instituições de ensino jurídico do país. In: Revista da Escola Nacional da Magistratura, Ano 7, N. 6, p. 83-85, von. 2012. Disponível em: . Acesso em: 18 jun. 2018.

GONÇALVES, Gláucio Ferreira Maciel. Acesso à Justiça e reforma do Judiciário. In: RODRIGUES, Horácio Wanderlei; GONÇALVES, Gláucio Ferreira Maciel; LYNCH, Christian Edward Cyril; VERONESE, Alexandre; SANTOS, Rogério Dultra dos. O terceiro poder em crise: impasses e saídas. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, p. 55-70, 2003.

______; BRITO, Thiago Carlos de Souza. Gerenciamento dos processos judiciais: notas sobre a experiência processual civil na Inglaterra pós-codificação. In: Revista Fac. Direito UFMG. Belo Horizonte, N. 66, p. 291-326, jan./jun. 2015. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2018.

LUPOI, Michele Angelo. Ancora sui rapporti tra mediazione e processo civile, dopo le ultime riforme. In: Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Anno LXX, N. 1, p. 13-42, mar. 2016.

MINISTERO DELLA GIUSTIZIA. Direzione Generale di Statistica e Analisi Organizzativa. Mediazione civile ex D.L. 28/2010: statistiche del 2017. Disponível em: . Acesso em: 20 jun. 2018.

ORSINI, Adriana Goulart de Sena; NEVES, Natália de Souza. O diálogo nas práticas restaurativas: a (re)compreensão do passado através da linguagem. In: ORSINI, Adriana Goulart de Sena; VASCONCELOS, Antônio Gomes de (Coord.). Acesso à justiça. Belo Horizonte: Initia Via, p. 28-44, 2012. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2018.

PORTUGAL. Código de Processo Civil. Lisboa: Assembleia da República, 2013a. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2018.

______. Lei dos Julgados de Paz. Lisboa: Assembleia da República, 2001a. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2018.

______. Lei dos Princípios Gerais Aplicáveis à Mediação – Mediação Civil e Comercial. Lisboa: Assembleia da República, 2013b. Disponível em: . Acesso em: 23 jun. 2018.

______. Portaria das Custas Judiciais nos Julgados de Paz. Lisboa: Ministério da Justiça, 2001b. Disponível em: . Acesso em: 23 jun. 2018.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9679/2019.v5i1.5538

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.