Os Comitês Estaduais de Saúde e o Enfrentamento do Fenômeno da Judicialização da Saúde

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Homero Lamarão Neto
José Claudio Monteiro de Brito Filho

Resumo

A procura por métodos consensuais de resolução de conflitos não é muito explorada nas demandas envolvendo o setor público. Os Comitês Estaduais de Saúde, criados por determinação do CNJ, com objetivo marcante de resolução consensual em questões de saúde pública, apresentam o diálogo e o debate acadêmico da medicina baseada em evidências como diretrizes para uma postura arrojada na garantia de direitos, inovando no comportamento do Poder Judiciário no enfrentamento do fenômeno da judicialização da saúde.

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Como Citar
LAMARÃO NETO, Homero; BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Os Comitês Estaduais de Saúde e o Enfrentamento do Fenômeno da Judicialização da Saúde. Revista de Teorias da Justiça, da Decisão e da Argumentação Jurídica, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 2, p. 82–100, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9644/2016.v2i2.1694. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistateoriasjustica/article/view/1694. Acesso em: 19 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Homero Lamarão Neto, Universidade Federal do Pará, PA

Doutorando em Direito - PPGD/UFPA, Universidade Federal do Pará, PA, (Brasil).

José Claudio Monteiro de Brito Filho, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, São Paulo, SP

Doutor em Direito – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, São Paulo, SP, (Brasil). Professor do Centro Universitário do Estado do Pará - PPGD/CESUPA e PPGD/UFPA - Universidade Federal do Pará, PA, (Brasil).

Referências

ALMEIDA FILHO, Naomar de. O que é saúde? Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2011.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Tribunal de Justiça consegue reduzir número de ações com demandas de saúde. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79186-tribunal-de-justica-consegue-reduzir-numero-de-acoes-com-demandas-de-saude>. Acesso em 24 de setembro de 2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 107, de 06 de abril de 2010. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=173>. Acesso em 24 de setembro de 2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 238, de 06 de setembro de 2016. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3191> Acesso em 24 de setembro de 2016.

FLUMINHAM, Vinícius Pacheco. SUS x Tribunais: limites e possibilidades para uma intervenção judicial legítima. Curitiba: Juruá, 2014.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A resolução dos conflitos e a função judicial no contemporâneo Estado de Direito. Interesse público, vol. 12, n. 60, mar./abr. 2010. Disponível em: http://dspace.almg.gov.br/xmlui/bitstream/item/3777/PDlexibepdf.pdf?sequence=1. Acesso em 7 dez. 2012.

OCKÉ-REIS, Carlos Octávio. SUS: o desafio de ser único. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2012.

PAIM, Jairnilson. O que é o SUS? Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2009.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 3. ed. Trad. Jussara Simões, rev. Álvaro De Vita. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

ROSAS, João Cardoso. Concepções da justiça. Lisboa: Edições 70, 2015.

SEGRE, Marco; FERRAZ, Flávio Carvalho. O conceito de saúde. Rev. Saúde Pública, São Paulo, v. 31, n. 5, p. 538-542, Oct. 1997. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89101997000600016&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 25 Set. 2016. http://dx.doi.org/10.1590/S0034-89101997000600016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Acordo de Cooperação Técnica 04/2014 e aditivos. Disponível em: . Acesso em: 25 de Setembro de 2016.

VIEIRA-DA-SILVA, Ligia Maria. Avaliação de políticas e programas de saúde. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2014.