A Controvérsia Da Estabilização Da Tutela Antecipada Em Caráter Antecedente

Gilberto Ferreira Marchetti Filho, Jenifer Bacon Assumpção

Resumo


A antecipação de tutela trata da imediata concessão dos efeitos executivos latu senso do provimento final. Segundo o CPC vigente, em casos de urgência, o pedido inicial de tutela antecipada poderá ser superficial, versando apenas sobre a situação de urgência, sem debater toda a matéria controvertida. Posteriormente, a petição inicial poderá ser aditada, para completar toda a matéria a ser discutida. Caso o réu não demonstre seu inconformismo no referente ao deferimento, seus efeitos serão estabilizados. Passado o prazo, ela se torna definitiva. Várias são as problemáticas suscitadas dessa novidade jurídica, a serem o objeto da presente reflexão.


Palavras-chave


Código de Processo Civil; tutela de urgência; tutela antecipada de caráter antecedente

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Referências


AVELINO, Murilo Teixeira. Que bicho é esse? Tutela provisória Antecipada Antecedente de urgência e a tese da única ou dupla inércia para a estabilização. Disponível em https://ponderandoodireito.wordpress.com/2016/04/21/que-bicho-e-esse-tutela-provisoria-antecedente-antecipada-de-urgencia-e-a-tese-da-dupla-ou-unica-inercia-para-a-estabilizacao. Acesso em 1 abr. 2016.

BAUR, Fritz. Tutela jurídica mediante medidas cautelares. São Paulo: Fabris, 1985.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MARINONI, Luiz Guilherme (coord.). O processo civil contemporâneo. Curitiba: Juruá, 1994.

________. A antecipação da tutela. São Paulo: Malheiros, 2004.

________. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. São Paulo: RT, 1997.

________. Tutela cautelar e tutela antecipatória. São Paulo: RT, 1994.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2016.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2016.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao código de processo civil de 1973. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. n. 105. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 1997.

PINTO, Nelson Luiz. A antecipação da tutela como instrumento de efetividade do processo e de isonomia processual. Revista de Processo. n. 105. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela Provisória: Tutela de urgência e tutela de evidência do CPC1973 ao CPC2015. São Paulo: RT, 2015.

SANTOS, Ernane Fidelis dos. Novíssimos perfis do processo civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

SPADONI, Joaquim Felipe. Fungibilidade das tutelas de urgência. Revista de processo. n. 110. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. v. 28.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: RT, 1997.

WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Mara Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016.

WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; DANTAS, Bruno; TALAMINI, Eduardo; DIDIER, Fredie. Breves Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016.

WATANABE, Kazuo. Da cognição do processo civil. Campinas: Bookseller, 2000.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9644/2016.v2i2.1692

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